Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4434, de 17 de dezembro de 2018

Lei nº 4434/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

17/12/2018 SEI/ABC - 4068998 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera as alíneas "a", "b", "c", "d" e "i" do inciso I e os §§ 4º e 6º do artigo 5º, e o caput do artigo 6º da Lei nº 3.137, de 3 de julho de 2013, que "Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As alíneas "a", "b", "c", "d" e "i" do inciso I e os §§ 4º e 6º do artigo 5º, e o caput do

artigo 6º da Lei nº 3.137, de 3 de julho de 2013, que "Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
........................................................................................................................................
a)Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS;
b)Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL;
c)Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
d)Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO;
i)Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
§ 4ºOs conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, indeterminadamente, sua recondução.
§ 6ºA Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4667934&infr... 1/2 17/12/2018 SEI/ABC - 4068998 - Lei

garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais.

Art. 6.
A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 17/12/2018, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4068998 e o código CRC F8EE5082.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.008213/2018-29 SEI nº 4068998

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4667934&infr... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.