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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 443, de 16 de dezembro de 1992

Lei nº 443/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI N9 443 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a criação de Projetos e Elementos de Despesa no Orçamento-Pro grama do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo Esta

dual autorizado a criar Projetos e Elementos de Despesa, no Orçamen to-Programa do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para o exer cício de 1992.

Art. 2.
Q - Para efeitos de contabiliza

ção, será obedecida a seguinte ordem classificatória, nos termos da Lei nQ 4320/64:

13.12.16.87.523.1.661 - Administração da Infra-Estrutura Aeroportuã

ria do Estado:

34.90.39 - Outros Serviços de Terceiros,

Pessoas Jurídicas Cr$ 10 .000 .000,00 45.90.51 - Obras e Instalações Cr$ 30.000.000,00 45.90.52 - Equipamentos e Material Perma nente Cr$ 10.000.000,00

13.12.15.90.562.1.662 - Administração da Infra-Estrutura

Hidroportuária do Estado: 34.90.39 - Outros Serviços de Terceiros, Pessoas Jurídicas Cr$ 10.000.000,00 45.90.51 - Obras e Instalações Cr$ 30.000.000,00 45.90.52 - Equipamentos e Material Perma nente Cr$ 10.000.000,00

à .- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL 02.

Art. 3.
Q - Para cumprimento do que trata o artigo 29, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de re manejamento do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros).

13.12.16.88.531.1.610 - Ampliação da Malha Viária:

45.90.57 - Obras e Instalações Cr$ 100.000.000,00

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 16 de dezembro de 1992, 104Q da República.

^ssts CANüid^ Góver/nador em exercício

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