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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4426, de 10 de dezembro de 2018

Lei nº 4426/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos Entes Municipais que realizarem o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural.
Parágrafo únicoO repasse financeiro da quota do transporte escolar ocorrerá na espécie de transferência automática, sem necessidade de utilização de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em conta específica aberta para esse fim, no valor per capita calculado, mediante apenas a adesão ao Programa.

10/12/2018 SEI/ABC - 3971436 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.426, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, direcionado à transferência de recursos para custeio do transporte do educando residente em zona rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Administração Municipal que tenha interesse em participar do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir deve inscrever-se mediante a assinatura de Termo de Adesão, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser celebrado com o Estado por intermédio da SEDUC.
§ 1ºA adesão terá vigência de um 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por igual período, podendo, a qualquer tempo, ser rescindida:
Ipelo Município, que deverá comunicar à SEDUC o seu interesse e assegurará a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso; e
IIpelo Estado, por meio da SEDUC, nas seguintes hipóteses:
a)quando existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá direta ou indiretamente o transporte dos alunos da rede estadual no município, notificando o Ente Municipal com 3 (três) meses de antecedência, para que ele não contraia gastos oriundos desta natureza de despesa; e
b)quando o Município praticar alguma das condutas a que se refere o artigo 5º desta Lei.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a rescisão ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após o comunicado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou o término do ano letivo.
§ 3ºNa hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, a rescisão ocorrerá em 90 (noventa) dias após a manifestação do interesse público justificado.
Art. 3.
Os critérios de cálculo para definição do valor dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir a serem repassados a cada Município e a forma de execução do https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4560364&infr... 1/6

Programa serão estabelecidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, considerando:

Ios valores indicados pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, que deverá utilizar-se de parâmetros previamente definidos para a formação do valor médio do transporte escolar para o Estado de Rondônia, levando-se em consideração as características idiossincráticas da região, o Caderno de Informações Técnicas para Ônibus Escolares do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a legislação nacional de transporte escolar, adaptada à realidade rondoniense;
IIo número de alunos de educação básica da rede estadual residentes em área rural que utilizem transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pela SEDUC, podendo ser auferido pelo Ente Municipal, relativo ao ano anterior ao do repasse dos recursos;
IIIos custos fixos e variáveis do transporte escolar rural de cada município, a observar: valor do combustível, frota utilizada, insumos e demais custos relativos a esta prestação de serviços, seja ela própria ou terceirizada; e
IVos custos fixos e variáveis do transporte aquaviário.
§ 1ºOs recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2ºA SEDUC divulgará em seu website, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, os critérios de cálculo, o valor a ser repassado aos Municípios, as rotas a serem realizadas em cada município, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3ºO valor do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir para cada exercício financeiro será transferido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo Município.
§ 4ºOs recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir repassados ao Município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados.
§ 5ºOs rendimentos provenientes das aplicações a que se refere o § 4º serão destinados exclusivamente ao atendimento do objetivo do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir.
§ 6ºOs saldos remanescentes devem ser obrigatoriamente restituídos ao término de cada exercício financeiro.
§ 7ºOs saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15% (quinze por cento) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte.
§ 8ºO caderno técnico desenvolvido pela SUPEL será referência apenas no que concerne ao repasse dos recursos do Estado aos Municípios, não sendo necessariamente utilizado como subsídio aos procedimentos internos de cada Município.
§ 9ºA correção dos valores indicados pela SUPEL para formação do valor médio do transporte escolar de cada Município será realizada de acordo com a normativa definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando índices oficiais.
Art. 4.
Os Municípios que aderirem ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o último dia útil do 1º https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4560364&infr... 2/6

(primeiro) bimestre do ano subsequente ao repasse nos termos do regulamento.

Art. 5.
Serão suspensas as transferências de recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir ao Município que:
Iutilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do programa;
IIapresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecido;
IIIdescumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas regulamentações, no que se refere aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;
IVapresentar documento ou declaração falsa; e
Vapresentar má prestação do serviço, conforme constatado pela fiscalização realizada de acordo com o artigo 7º desta Lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.
A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão das transferências dos recursos no ano subsequente, até a respectiva regularização, e ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial após a adoção das medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
§ 1ºOs documentos necessários para a prestação de contas serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºHavendo paralisação do transporte escolar por parte do Município, será obrigação do Estado realizá-lo.
Art. 7.
Compete à SEDUC o controle do repasse de recursos aos Municípios e a fiscalização da execução do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir.
Art. 8.
O Poder Executivo incluirá na LOA o montante de recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir para cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9.
A Secretaria Estadual da Educação - SEDUC promoverá, em conjunto com os Municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino da zona rural, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar terrestre e aquaviário.
Art. 10.
Tem direito ao transporte escolar público os alunos da Educação Básica, da zona rural, matriculados na Rede Estadual de Educação e que residem a uma distância igual ou superior a 2 km (dois quilômetros) das escolas em que estão matriculados.
Parágrafo únicoO ponto de embarque e desembarque de educandos, deverá ter distância máxima a ser percorrida pelo aluno de sua residência não superior a 1 km (um quilômetro), para que este tenha acesso ao veículo de transporte escolar.
Art. 11.
Excetuam-se do critério referido no artigo 10, os seguintes casos:
Ialunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
IIausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;

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IIIquando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo; e
IVquando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.
Art. 12.
Fica instituído o Comitê Estadual do Transporte Escolar, a ser composto por, no mínimo:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
II1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino;
III1 (um) representante da Rede Municipal de Ensino;
IV1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Rondônia - UNDIME-RO;
V1 (um) representante da Associação Rondoniense de Municípios - AROM; e
VI1(um) representante da CACS/FUNDEB de Rondônia.
§ 1ºCada instituição deverá indicar representantes titular e suplente, para compor o Comitê Estadual do Transporte Escolar, devendo ser registrado em Ata, e dada a devida publicidade na primeira reunião, a ser realizada nos primeiros 60 (sessenta) dias após o início da vigência desta Lei.
§ 2ºOs representantes do Comitê Estadual de Transportes Escolar terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3ºO Comitê do transporte Escolar Estadual terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez em exercício subsequente.
§ 4ºA escolha do Presidente do Comitê Estadual do Transporte Escolar deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5ºO Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 6ºA atuação dos membros do Comitê Estadual de Transporte Escolar não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§ 7ºO Comitê Estadual de Transporte Escolar não contará com estrutura administrativa própria, cabendo a SEDUC garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências.
§ 8ºA criação do Comitê Estadual do Transporte Escolar deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios e também no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
Compete ao Comitê Estadual de Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
Ianalisar os Relatórios Anuais, que deverão ser fornecidos pela SEDUC contendo, no mínimo: Município atendido; valor repassado, rota de transporte escolar com quilometragem total; número de alunos atendidos; quantidade de ônibus e descrição da aplicação dos recursos, possibilitando que o Comitê emita parecer conclusivo quanto ao programa, no exercício do exame do relatório;
IIverificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Governo do Estado e aos Municípios cópias dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;

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IIIrealizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
IVrequisitar informações e solicitar aos órgãos de controle e fiscalização apoio nas ações propostas pelo Comitê;
Vemitir recomendações, e observações de caráter geral e preventivo, específico e corretivo, às autoridades públicas, com vistas à efetiva garantia do cumprimento do programa;
VIpublicar e difundir as boas práticas do projeto, como também da funcionalidade dos ônibus escolares nos municípios; e
VIIemitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre melhorias no projeto de lei, reformas de suas regulações, assim como sugerir ações em busca de melhorias no programa.
Art. 14.
s veículos a serem empregados no serviço de transporte escolar rural objeto de terceirização, que estejam no cumprimento de objeto de edital de contratação pública, em conformidade com a Lei nº 1.571, de 13 de janeiro de 2006.
Parágrafo únicoOs veículos da frota própria pertencentes aos municípios não se enquadram no regramento do caput deste artigo, podendo este ter quaisquer idades, desde que devidamente regular e estejam habilitados a prestar a atividade.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 10/12/2018, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4560364&infr... 5/6

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3971436 e o código CRC 7FEFC8FC.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.306806/2018-28 SEI nº 3971436

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