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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4416, de 20 de novembro de 2018

Lei nº 4416/2018

20/11/2018 SEI/ABC - 3722463 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.416, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 4.071, de 22 de maio de 2017, que "Autoriza a compensação de créditos devidos ao Poder Executivo - fonte 0100, com créditos tributários do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, em razão do pagamento de remuneração de servidores aposentados que permanecem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº4.071, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a compensação de créditos devidos ao Poder Executivo - fonte 0100, com créditos tributários do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, em razão do pagamento de remuneração de servidores aposentados que permanecem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta, de pagamento de salário maternidade e de pagamento de auxílio-doença."

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 4.071, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a compensar os valores recolhidos a título de contribuição patronal, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.", e nos termos do artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional, com as seguintes verbas:
Ios valores pagos a título de remuneração sobre os quais incida contribuição previdenciária, excluídas as parcelas indenizatórias e/ou transitórias, aos servidores públicos aposentados enquanto permanecerem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta;
IIos valores pagos a título de salário-maternidade; e
IIIos valores pagos a título de auxílio-doença.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se aposentado o servidor público que tiver publicado no Diário Oficial do Estado o respectivo ato concessório de aposentaria."
Art. 3.
O inciso II do artigo 2º da Lei 4.071, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
........................................................................................................................................ https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4283435&infr... 1/2 20/11/2018 SEI/ABC - 3722463 - Lei

.......................................................................................................................................................

IIque os créditos decorrentes de valores pagos a título de remuneração, sobre os quais incida contribuição previdenciária, excluídas as parcelas indenizatórias e/ou transitórias, aos servidores públicos aposentados enquanto permanecerem integrados à Folha de Pagamento da Administração Direta, a

TÍTULO DE – salário-maternidade e a título de auxílio-doença, estejam devidamente quantificados e especificados, por ato conjunto da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, acompanhado de informações prestadas pela Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; e"

Art. 4.
O artigo 3º da Lei nº 4.071, de 22 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Poder Executivo expedirá Decreto a fim de regulamentar a compensação dos créditos estabelecidos nesta Lei."
Art. 5.
Ficam revogados o inciso III do artigo 2º, o parágrafo único e o caput do artigo 5º, bem como o artigo 6º da Lei nº 4.071, de 22 de maio de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 20/11/2018, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3722463 e o código CRC 87589866.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.413418/2018-71 SEI nº 3722463

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4283435&infr... 2/2

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