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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4415, de 20 de novembro de 2018

Lei nº 4415/2018

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Art. 1.
A Lei nº 3.843, de 27 de junho de 2016, passa a ter a seguinte redação:

" Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada Programa BolsaAtleta, no âmbito do Estado de Rondônia, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento, das modalidades olímpicas e paralímpicas, preferencialmente, e sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

§ 1ºA Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei, observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
ICategoria Estudantil: destinada aos atletas estudantes de 14 (catorze) a 15 (quinze) anos de idade, integrantes de Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais ou não, que tenham participado dos Jogos Escolares de Rondônia e da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento;
IICategoria Estadual: destinada aos atletas de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade, que tenham participado dos Jogos Escolares da Juventude, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais, ou sido selecionados entre os 6 (seis) melhores atletas na modalidade coletiva correspondente, no referido evento, indicados pela Federação Esportiva, que continuem treinando e participando de competições estaduais;
IIICategoria Nacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada estadual ou integrem o ranking estadual ou nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais; e
IVCategoria Internacional: destinada aos atletas de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, que: tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou integrem o ranking nacional da modalidade, tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação na competição máxima indicada pelas respectivas Federações Esportivas, continuem treinando e participando de competições nacionais ou internacionais.
§ 3ºNão serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

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§ 4ºA Bolsa-Técnico destina-se aos Profissionais de Educação Física, exclusivamente, das modalidades individuais, cujos atletas estejam incluídos nos incisos do
§ 5ºAs indicações serão feitas:
Iquanto ao inciso I do § 2º, pelo órgão gestor dos Jogos Escolares de Rondônia - JOER e pelos órgãos gestores do esporte das Prefeituras municipais, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento;
IIquanto aos incisos II, III e IV do § 2º, pelas Federações Esportivas, observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento; e
IIIquanto ao constante no § 4º, deverá ser mediante cadastramento no sistema online do Programa observando as exigências previstas nesta Lei e as definidas em Regulamento.

20/11/2018 SEI/ABC - 3722155 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.415, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.843, de 27 de junho de 2016, que "Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Bolsa-Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes um incentivo financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºSerão destinadas aos paratletas até 5 (cinco) bolsas nas categorias Estudantil, Estadual e Nacional e até 2 (duas) na Categoria Internacional.
§ 2ºOs técnicos dos atletas e paratletas participantes do Programa serão contemplados com a Bolsa-Técnico, consoante o § 4º do artigo 1º desta Lei, no valor correspondente aos valores fixados no Anexo Único.
Art. 3.
As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa-Atleta, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados, bem como seus respectivos deveres serão fixados em regulamento publicado pela Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.
Art. 4.
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
ICategoria Estudantil:
a)ser estudante, regularmente matriculado na rede pública ou privada;
b)possuir idade mínima de 14 (catorze) e máxima de 15 (quinze) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos;
c)ter obtido a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais ou ter sido selecionado entre os 6 (seis) melhores nas modalidades coletivas, durante os Jogos Escolares de Rondônia e da Juventude;
e)participar com assiduidade dos Centros de Iniciação Esportivas das Prefeituras Municipais;
IICategoria Estadual:
a)possuir idade mínima de 16 (dezesseis) e máxima 19 (dezenove) anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição, exceto para a modalidade de Ginastica Rítmica que poderá ser idade mínima de 12 (doze) anos; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4283087&infr... 2/4
c)ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou ter sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;
e)não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;
IIICategoria Nacional:
a)possuir idade mínima de 18 (dezoito) a 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;
c)ter obtido ranking entre os 3 (três) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Federação Esportiva no ano anterior;
e)não ser beneficiário do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal ou de programas municipais análogos ou semelhantes;
IVCategoria Internacional:
a)possuir idade mínima de 18 (dezoito) a máxima de 28 (vinte e oito) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;
c)ter obtido ranking entre os 10 (dez) primeiros nas modalidades individuais ou que tenha sido selecionado entre os 6 (seis) melhores na modalidade coletiva correspondente, nas competições oficiais da modalidade, promovidas pela Confederação Esportiva, no ano anterior; e
d)não estar penalizado pela Justiça Desportiva e pela Justiça Comum.
Art. 5.
Deverão ainda:
Ipossuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos;
IIapresentar documentos pessoais;
IIIapresentar situação regular junto à Justiça Eleitoral, entidades Estaduais e Federais aos maiores de 18 (dezoito) anos;
IVapresentar certificado de reservista para atletas do sexo masculino, maiores de 18 (dezoito) anos;
Vestar em plena atividade esportiva; e
VIapresentar plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

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Art. 6.
Para receber o benefício previsto no § 2º do artigo 2º desta Lei, o técnico deverá:
Ipossuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
IIpossuir registro junto ao Conselho Regional de Educação Física;
IIInão ser remunerado por entidade de prática desportiva;
IVpossuir residência fixa no Estado de Rondônia por no mínimo 2 (dois) anos; e
Vpreencher outros requisitos previstos em regulamento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 20/11/2018, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3722155 e o código CRC 91B9FD6D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.333927/2018-93 SEI nº 3722155

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