Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4392, de 4 de outubro de 2018

Lei nº 4392/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

03/10/2018 SEI/ABC - 3185861 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.392, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa acerca do crime de pedofilia, dentro do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, motéis, restaurantes, lojas de conveniência, postos de gasolina, em estradas e avenidas e estabelecimentos congêneres, alertando que pedofilia é crime.
Parágrafo únicoNo texto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser mencionada a Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, no que cerne os crimes contra a dignidade sexual, anunciando, também existência do DISQUE 100.
Art. 2.
A placa de que trata o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes critérios de comunicação visual:
Iser legível com caracteres compatíveis relatando o texto acerca do crime e de pedofilia, bem como, a legislação federal que trata o tema;
IIser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral; e
IIIa mensagem dever ser legível relatando o texto acerca do crime de pedofilia, em letras maiúsculas e em três idiomas - português, inglês e espanhol.
Art. 3.
Nos estabelecimentos localizados em rodovias, os avisos serão colocados em áreas de fluxo intenso de pessoas, como portas, locais de pagamento (caixas), banheiros e demais áreas de trânsito de pessoas.
Art. 4.
Em hotéis, motéis, lojas de conveniências e restaurantes, ficarão estes avisos afixados nas portas de entrada em balcão de recepção.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei que serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor de modo a tornarem efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3668335&infr... 1/2 03/10/2018 SEI/ABC - 3185861 - Lei

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 03/10/2018, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3185861 e o código CRC 8BE9AFBB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.350324/2018-83 SEI nº 3185861

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3668335&infr... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.