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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4391, de 28 de setembro de 2018

Lei nº 4391/2018

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Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O caput do artigo 1º, os incisos e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 3.590, de 15 de julho de 2015, que "Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências.", passam a vigorar conforme segue:

" Fica criado o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, com a finalidade permanente de gestão e monitoramento das políticas públicas para a juventude.

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27/09/2018 SEI/ABC - 3170735 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.391, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.590, de 15 de julho de 2015, que "Cria o Comitê Estadual para a Política de Juventude no Estado de Rondônia - COEJUV/RO e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
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Ium representante da Casa Civil;
IIum representante da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
IVum representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
Vum representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
VIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
VIIIum representante da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
IXum representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
Xum representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
XIum representante do Estado para Resultados - EpR;
XIIum representante da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;
XIIIum representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3651048&infr... 1/2 27/09/2018 SEI/ABC - 3170735 - Lei
XIVum representante da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
XVum representante do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação - IDEP;
XVIum representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER;
XVIIum representante da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE;

XVIII - um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

XIXum representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e
XXum representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.
§ 1ºA coordenação do COEJUV/RO será realizada pela SEJUCEL.

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§ 3ºA SEJUCEL exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do COEJUV/RO e fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo, sendo responsável pelo assessoramento e organização dos trabalhos do COEJUV/RO.
§ 4ºA SEJUCEL fornecerá o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das ações, quer seja na capital ou no interior do Estado.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 27/09/2018, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3170735 e o código CRC BD0AEC85.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0032.052301/2018-89 SEI nº 3170735

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3651048&infr... 2/2

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