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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 433, de 24 de julho de 1992

Lei nº 433/1992

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3Í 4«^-*.,

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 43 3 24 DE JULHO DE 1992.

Autoriza o Poder Executivo a

conceder gratificação de Ris_ co de Vida que especifica , e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo au

torizado a conceder a gratificação de Risco de Vida aos ocupantes dos cargos de Motorista de Veículos Leves, Pesados e Operador de Má quinas.

Art. 2.
Q - Os percentuais das Grati. ficações devidas aos ocupantes das categorias citadas no artigo an terior, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- A Gratificação de que trata a presente Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previ_ denciãria não será considerada como base de cálculo de vantagem.
Art. 49.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem/DER-RO.
Art. 5.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1992.

rt. 6Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 24 de julho de 1992, 1q\q da República,

\k>/"--^ OSWALDQ PIANA FILHO

Governador "A v, ·v,

#» ,SV r^

J

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DER/RO

CATEGORIA FUNCIONAL % SOBRE VENC. BÁSICO

Operador de Máquinas 80%

Motorista de Veículos Pesados 70%

Motorista de Veículos Leves 60%

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