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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 431, de 22 de julho de 1992

Lei nº 431/1992

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Art. 2.
Q - 0 Projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1993 será elaborado em observância às d^L retrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 134 da Constituição Esta dual, â Resolução nQ 001/91 do órgão central de planejamento e orçamento, bem como da Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único- A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento de investimento das em pres
IIIo orçamento da seguridade social.
Art. 3.
- A proposta orçamentária do Es_ tado para\1993 será integrada por todos os órgãos dos Poderes Legislativo^, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, que comporão, nos termos do artigo 2Q desta Lei, o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e orçamento da seguridade social.
Art. 4.
- A proposta orçamentária do E£ tado para 1993 conterá:
Ias prioridades da administração pú blica estadual, na forma de projetos e atividades, constantes hp âp **r ,^o^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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02.

do anexo I desta Lei;

IIos programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados para a melhoria e amplia ção de serviços essenciais;
IIIações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, resultante de análise do compor tamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores â sua formulação.
Art. 50.
- As propostas orçamentárias pa ra 1993 do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministé rio Público serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final do mês de julho de 1993, para em conjunto com as propostas se toriais dos demais órgãos, entidades e instituições da Adminis tração comporem o programa de trabalho do Estado que,devidamen te compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elabo ração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 69.
- Para efeito do disposto nos ar tigos 75, § 1Q e 99 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamenta rias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministé rio Público, baseados na receita líquida do Tesouro e no Fundo de Participação dos Estados:

Poder Judiciário 5%;

Poder Legislativo 5%;

Ministério Público 3%;

Tribunal de Contas do Estado 1,5%

Parágrafo único- V E T A D O
Art. 7.
- Os valores da receita e da ães

pesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a in

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03.

tegrarem serão expressos a preços de julho de 1992.

Parágrafo único- A lei orçamentária anual especificará as hipóteses de variação de preços mensais, adotadas para o período de agosto a dezembro de 1992.
Art. 8.
Q - As receitas próprias das autar quias, fundações e empresas, em que o Estado, direta ou indire tamente, detenha a maioria do capital social com direito a vo to, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras, após a cobertura do eus teio da sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como serviços da dívida.
Parágrafo único- A lei orçamentária in cluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recur sos de transferências, inclusive os créditos oriundos de convê nios.
Art. 99.
- O orçamento fiscal, o orçamen to de seguridade social e o orçamento de investimentos das empre sas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maio ria do capital social com direito a voto, terão entre suas fun ções a de reduzir desigualdades inter-regionais.

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LEI NQ 431 DE 22 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre as Diretrizes Orça mentárias para o ano de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10.
- A proposta orçamentária que o Podêjr Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
IMensagem;
IIProjeto de Lei Orçamentária.
Art. 11.
- A Mensagem, que encaminhar o Projeto dè\ lei orçamentária anual, deverá explicitar:
Ia compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias;
IIas alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamen tárias e respectivas justificativas; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 04

IIIos critérios adotados para estimati. va das fontes de recursos para o exercício.
Art. 12.
- A lei orçamentária anual apre sentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo â classificação funcional programática,expres sa em seu menor nível, por categoria de programação, e indican do, pelos menos, para cada uma:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; outras despesas de capital.

§ 1º- Na classificação da despesa quan to â sua natureza serão utilizados os códigos constantes do ane xo à Portaria SOF/SEPLAN n9 35, de 19 de agosto de 1989.
§ 29º- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por proje tos e atividades, os quais serão integrados por título e sua indicação suscinta de metas que caracterizam o produto espera do da ação publica,

y \ Art. 13 - A lei orçamentária anual será integrada por:

Idemonstrativos das despesas e rece_i tas dos orçamentou fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
IIdemonstrativo das receitas dos orça mentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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05.

IIIquadro resumo das despesas dos orça mentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamentos:
a)por grupos de despesa;
b)por modalidade de aplicação;
c)por elemento de despesa;
d)por função;
e)por programa;
f)por subprobrama.
IVdemonstrativo dos recursos destina

dos ã manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a ca racterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui^ ção Federal;

Vdemonstrativo dos investimentos con solidados previstos nos três orçamentos do Estado;
VIdemonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de ca da um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível glo bal e por órgão.
Parágrafo único- Para apuração dos in vestimentos citados no inciso V deste artigo, não serão consi deradas as despesas com aumento de capital e participação so cietãria dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 14.
- No orçamento de investimentos, a despesa \será discriminada obedecendo ã classificação funcio \\- nal programát.ica, expressa em seu menor nível, por categoria de programação,
Art. 15.
- A elaboração do orçamento de investimentos dVs empresas, em que o Estado, direta ou indire tamente, detenha^ maioria do capital social com direito a ve to, deverá orientaV-se pelas disposições desta Lei.
Art. 16.
- Integração as propostas dos or çamentos fiscal e seguridade social as dotações, ã conta do Te_ souro, destinadas â transferência para fundações, autarquias e empresas.
Art. 17.
- Os investimentos de que trata GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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06.

o artigo 15 compreendem as dotações destinadas a:

Iplanejamento, gerenciamento ou exe cução de obras;
IIaquisição de bens de capital ou imó veis para a realização de obras;
IIIaquisição de imóveis ou bens de ca pitai para imediata utilização;
IVaquisição e instalação de equipamen tos e material permanente.
Art. 18.
- Os recursos â conta do Tesou

ro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações e subvenção econômica.

§ 19º- A subscrição de ações destinar-se-á ao financiamento de investimentos.
§ 29º- Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos do orçamento fiscal.

CAPÍTULO III

PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 19.
- A fixação dos valores das do

tações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e res pectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, \preenchidos, relativos ao exercício de 1992.

Art. 20.
- Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam clara mente explicitados os critérios empregados para dimensionamen to e os objetivos, cujo cumprimento se destinam essas ampliações e desde que não existam cargos, funções ou empregos similares vagos, e sem previsão comprovada de utilização pela administra ção.
Art. 21.
- Serão previstas na lei orçamen tãria anual, despesas específicas para treinamento, desenvolvi^ mento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as dis GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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posições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Es tado, em valor nunca inferior a 0,01% das despesas com pessoal.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS

Art. 22.
- As agências financeiras of_i ciais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a seguinte política:
Iredução das desigualdades regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambien te;
IIIatendimento às micro, pequenas e mé dias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVprioridade para os empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
Vprioridade para projetos de investi mento no setor de energia elétrica, essenciais para ocrescimen to econômico;
VIprioridade aos projetos de desenvol vimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico;
VIIprioridade para projetos de saneamen to básico e infra-estrutura urbana;
VIIIprioridade para projetos de agricul tura,

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- A Secretaria de Estado do Pia

nejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias após a publi^ cação da Lei Orçamentária divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, es pecificando, para cada categoria de programação, no seu menor

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08.

nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Art. 79 e parágrafos desta Lei.

Art. 24.
- A lei orçamentária autoriza rã a realocação dos recursos disponíveis , em decorrência de fatores conjunturais que pela sua imprevisibilidade obriguem a administração estadual, a proceder, ajustes na programação estabelecida, sem prejuízo da eficácia da ação governamental, durante a execução orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 25.
- As prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser adequadas na proposta orçamentária, desde que devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei.
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação,

Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Llãcio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de julho\\ de 1992, 1049 da República.

OSWAJiDO PIANA FILHO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, POR ÁREAS

1 - PODER LEGISLATIVO:

1.1 - Dar seqüência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas no sentido de adequá-las às novas atribuições constitucionais; entendido co mo implantação do sistema de processamento eletrônico de dados, reorganização administrativa, reaparelhamento e ampliação das atuais instalações.

2 - PODER JUDICIÁRIO:

2.1 - Agilizar o atendimento à popula ção usuária dos serviços do Poder Judiciário, através do apri moramento e ampliação do sistema de informatização inclusive pe Ia interligação com o Poder Judiciário Federal.

2.2 - Garantir o funcionamento adequado do Poder Judiciário, promovendo os meios e equipamentos indis_ pensáveis ao exercício da atividade-fim, provendo instalações físicas e promovendo uma política de recursos humanos que perm_i ta um aperfeiçoamento contínuo.

2.3 - Preservar a memória judiciária me diante a .restauração e conservação de documentos, além de apoiar a realizarão de pesquisas sobre a história do Poder Judiciário do Estado ue Rondônia.

^-<. \VV 2.4 - Atender à população das comarcas de maior conòentração, de feitos ajuizados através da implanta ção de Juizado\ Especiais de Pequenas Causas.

2.5 - Proporcionar meios à Escola de Ma gistratura do Estado de Rondônia, para sua definitiva implanta ção.

2.6 - Reforma Administrativa do Poder Ju

diciãrio, visando corrigir as desfunções e aperfeiçoar a sua es trutura organizacional.

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3 - MINISTÉRIO PÚBLICO:

3.1 - Dar condições ao Ministério PúbLi co de desempenhar as suas funções de fiscal da Lei e de sua exe cução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em espe ciai as de promover a ação civil pública e defender os inte reses dos incapazes, dos ausentes, da família e de quantos a lei determinar.

4 - PODER EXECUTIVO:

4.1 - Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administra ção pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orça mento, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial.

5 - EDUCAÇÃO E CULTURA:

5.1 - Oferecer apoio ao ensino fundamen tal público, inclusive o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação ambiental; compreendendo ainda a distri buição de merenda escolar, livros didáticos e material pedagó gico.

5.2 - Prosseguir na redução do "déficit" de salas de aula, através de construção, recuperação e adapta ção para atendimento técnico.

5.3 - Integrar o sistema de ensino pú blico estadual às ações da Universidade Federal de Rondônia, através de programações conjuntas.

5.4 - Intensificar o processo de capaci_ tação dos decursos humanos do setor, por meio de consistente es quema de treinamento, vt^/\ 5.5 - Continuar a preservação do patri mônio historieis e artístico mediante a restauração e conserva ção de bens cultvurais.

6 - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA:

6.1 - Apreender e divulgar pesquisa agro GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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pecuária e a geração e adaptação de tecnologia capazes de au mentar a produção e a produtividade; compreendidos como treina mento de recursos humanos, modernização das unidades de benefjL ciamento de sementes.

6.2 - Implementar suas atividades den tro do que estabelece o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico.

6.3 - Incrementar a produção de mudas no Estado, bem como oferecer condições de exterminar focos de pra gas e doenças que afetam a produção vegetal.

6.4 - Desenvolver técnicas utilizadas

nos trabalhos de associativismo, estrutura e colonização.

6.5 - Proporcionar financiamento das prin cipais atividades dos pequenos produtores rurais, bem como suas cooperativas e associações.

7 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

7.1 - Apoiar a formação de recursos hu manos e as pesquisas científica e tecnológica, com ênfase na pesquisa agropecuária e na indústria farmacêutica.

7.2 - Integrar o conjunto de órgãos een tidades promotores do desenvolvimento científico e tecnológico.

8 - SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA:

8.1 - Prosseguir os programas de constru ção e equipamento do setor, visando dotar seus organismos de maior capacidade para desenvolvimento das atribuições.

y>* 8.2 - Definir esquema operacional que possibilite maior eficiência na prestação de serviço e reduza ainda mais o índice de criminalidade.

9 - ENERGIA ELÉTRICA, RECURSOS MINERAIS,

\ INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

9.1 - Aumentar a capacidade de produção, de geração, transmissão e distribuição de energia. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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9.2 - Apoiar a exploração e beneficiamen to de minerais, resguardando o meio ambiente.

9.3 - Continuar as atividades de mapeamen to levantamento dos recursos minerais, inclusive as atividades de pesquisa e de avaliação.

9.4 - Planejar o desenvolvimento da in dústria e comércio, e dotar esse setor de infra-estrutura físi_ ca e de incentivos.

10 - TRANSPORTES:

10.1 - Prosseguir as ações visando a construção e a pavimentação, como também adoção de medidas para melhorar a se gurança das rodovias.

10.2 - Melhorar as condições para operação do siste ma de transporte fluvial, mediante construção de pequenos atra cadouros e aquisição de equipamentos.

11. DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:

11.1 - continuar fortalecendo as prefeituras munici. pais, no sentido de superar as dificuldades decorrentes da crês cente demanda por seus serviços.

12 - MEIO-AMBIENTE:

l\2.1 - Desenvolver o processo de ocupação e o desen volvimento econômico tomando por base o Zoneamento Sócio-Econô mico e Ecológico. vV_/

- Centralizar a operacionalidade do Projeto PLANAFLORO na CooVdenadoria Estadual do PLANAFLORO.

13 - SANEAMENTO RURAL:

13.1 - Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Sanemanto Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural.

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è M 1 1 2 II PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO:

1 - aumentar e melhorar o esquema de ar recadaçao e fiscalização das contribuições sociais destinadas à seguridade social;

2 - recuperar e reequipar as unidades da rede governamental do Sistema Único de Saúde, como também expan dir a sua infra-estrutura física através de novas construções;

3 - melhorar o atendimento médico e hos_ pitalar em geral, adequar as ações de prevenção e assistência odontológica às necessidades da população de baixa renda; am pliar o serviço materno-infantil;

4 - combater doenças transmissíveis e en dêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de homocentros e de laboratórios de saúde pública; melhorar o sistema de vigilân cia epidemiológica;

5 - promover ações relativas â suplemen tação alimentar;

6 - apoiar o desenvolvimento científico-tecnológico na área da saúde, abrangendo reequipamento médico-hospitalar, suprimento de tecnologia e insumos essenciais;

7 - dar continuidade à modernização do sistema previdenciãrio do Estado, entendido como informatização, recadastramentflj>\e melhoria do atendimento aos beneficiários;

- implantar a estrutura organizacional necessária ã exe&ução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. \ A\W\ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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| O ^ Q III

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMPRESAS DO SETOR DE:

1. ENERGIA ELÉTRICA:

1.1 - Complementar as obras iniciadas no exer cício anterior e dar início às do atual, referente a geração , transmissão e distribuição de energia elétrica.

2. HABITAÇÃO POPULAR:

2.1 - Construir conjuntos habitacionais volta dos para a população de baixa renda.

3. TRANSPORTES:

3.1 - Prosseguir projetos e atividades que vi. sem o atendimento às populações ribeirinhas;

3.2 - Dar prosseguimento aos projetos que vi sem a expansão e restauração dos transportes fluviais.

4. MINERAÇÃO:

4.1 - Continuar os projetos de pesquisa e pros_ pecção de minerais e recuperar investimentos já realizados, vi_ sando melhorar a eficiência da empresa.

5. ÁGUA E ESGOTOS:

5.1 - Dar continuidade ao programa de Expansão da Infra-Estmitura Física do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários.

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