Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 431, de 22 de julho de 1992
Lei nº 431/1992
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
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02.
do anexo I desta Lei;
Poder Judiciário 5%;
Poder Legislativo 5%;
Ministério Público 3%;
Tribunal de Contas do Estado 1,5%
pesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a in
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03.
tegrarem serão expressos a preços de julho de 1992.
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LEI NQ 431 DE 22 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre as Diretrizes Orça mentárias para o ano de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
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pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; outras despesas de capital.
y \ Art. 13 - A lei orçamentária anual será integrada por:
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05.
dos ã manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a ca racterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui^ ção Federal;
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06.
o artigo 15 compreendem as dotações destinadas a:
ro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações e subvenção econômica.
CAPÍTULO III
PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL
tações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e res pectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, \preenchidos, relativos ao exercício de 1992.
GOVERNADORIA 07,
posições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Es tado, em valor nunca inferior a 0,01% das despesas com pessoal.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
nejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 dias após a publi^ cação da Lei Orçamentária divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, es pecificando, para cada categoria de programação, no seu menor
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08.
nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o Art. 79 e parágrafos desta Lei.
data de sua publicação,
Llãcio do Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de julho\\ de 1992, 1049 da República.
OSWAJiDO PIANA FILHO
Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, POR ÁREAS
1 - PODER LEGISLATIVO:
1.1 - Dar seqüência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas no sentido de adequá-las às novas atribuições constitucionais; entendido co mo implantação do sistema de processamento eletrônico de dados, reorganização administrativa, reaparelhamento e ampliação das atuais instalações.
2 - PODER JUDICIÁRIO:
2.1 - Agilizar o atendimento à popula ção usuária dos serviços do Poder Judiciário, através do apri moramento e ampliação do sistema de informatização inclusive pe Ia interligação com o Poder Judiciário Federal.
2.2 - Garantir o funcionamento adequado do Poder Judiciário, promovendo os meios e equipamentos indis_ pensáveis ao exercício da atividade-fim, provendo instalações físicas e promovendo uma política de recursos humanos que perm_i ta um aperfeiçoamento contínuo.
2.3 - Preservar a memória judiciária me diante a .restauração e conservação de documentos, além de apoiar a realizarão de pesquisas sobre a história do Poder Judiciário do Estado ue Rondônia.
^-<. \VV 2.4 - Atender à população das comarcas de maior conòentração, de feitos ajuizados através da implanta ção de Juizado\ Especiais de Pequenas Causas.
2.5 - Proporcionar meios à Escola de Ma gistratura do Estado de Rondônia, para sua definitiva implanta ção.
2.6 - Reforma Administrativa do Poder Ju
diciãrio, visando corrigir as desfunções e aperfeiçoar a sua es trutura organizacional.
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3 - MINISTÉRIO PÚBLICO:
3.1 - Dar condições ao Ministério PúbLi co de desempenhar as suas funções de fiscal da Lei e de sua exe cução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em espe ciai as de promover a ação civil pública e defender os inte reses dos incapazes, dos ausentes, da família e de quantos a lei determinar.
4 - PODER EXECUTIVO:
4.1 - Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administra ção pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orça mento, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial.
5 - EDUCAÇÃO E CULTURA:
5.1 - Oferecer apoio ao ensino fundamen tal público, inclusive o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação ambiental; compreendendo ainda a distri buição de merenda escolar, livros didáticos e material pedagó gico.
5.2 - Prosseguir na redução do "déficit" de salas de aula, através de construção, recuperação e adapta ção para atendimento técnico.
5.3 - Integrar o sistema de ensino pú blico estadual às ações da Universidade Federal de Rondônia, através de programações conjuntas.
5.4 - Intensificar o processo de capaci_ tação dos decursos humanos do setor, por meio de consistente es quema de treinamento, vt^/\ 5.5 - Continuar a preservação do patri mônio historieis e artístico mediante a restauração e conserva ção de bens cultvurais.
6 - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA:
6.1 - Apreender e divulgar pesquisa agro GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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pecuária e a geração e adaptação de tecnologia capazes de au mentar a produção e a produtividade; compreendidos como treina mento de recursos humanos, modernização das unidades de benefjL ciamento de sementes.
6.2 - Implementar suas atividades den tro do que estabelece o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico.
6.3 - Incrementar a produção de mudas no Estado, bem como oferecer condições de exterminar focos de pra gas e doenças que afetam a produção vegetal.
6.4 - Desenvolver técnicas utilizadas
nos trabalhos de associativismo, estrutura e colonização.
6.5 - Proporcionar financiamento das prin cipais atividades dos pequenos produtores rurais, bem como suas cooperativas e associações.
7 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
7.1 - Apoiar a formação de recursos hu manos e as pesquisas científica e tecnológica, com ênfase na pesquisa agropecuária e na indústria farmacêutica.
7.2 - Integrar o conjunto de órgãos een tidades promotores do desenvolvimento científico e tecnológico.
8 - SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA:
8.1 - Prosseguir os programas de constru ção e equipamento do setor, visando dotar seus organismos de maior capacidade para desenvolvimento das atribuições.
y>* 8.2 - Definir esquema operacional que possibilite maior eficiência na prestação de serviço e reduza ainda mais o índice de criminalidade.
9 - ENERGIA ELÉTRICA, RECURSOS MINERAIS,
\ INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
9.1 - Aumentar a capacidade de produção, de geração, transmissão e distribuição de energia. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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9.2 - Apoiar a exploração e beneficiamen to de minerais, resguardando o meio ambiente.
9.3 - Continuar as atividades de mapeamen to levantamento dos recursos minerais, inclusive as atividades de pesquisa e de avaliação.
9.4 - Planejar o desenvolvimento da in dústria e comércio, e dotar esse setor de infra-estrutura físi_ ca e de incentivos.
10 - TRANSPORTES:
10.1 - Prosseguir as ações visando a construção e a pavimentação, como também adoção de medidas para melhorar a se gurança das rodovias.
10.2 - Melhorar as condições para operação do siste ma de transporte fluvial, mediante construção de pequenos atra cadouros e aquisição de equipamentos.
11. DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
11.1 - continuar fortalecendo as prefeituras munici. pais, no sentido de superar as dificuldades decorrentes da crês cente demanda por seus serviços.
12 - MEIO-AMBIENTE:
l\2.1 - Desenvolver o processo de ocupação e o desen volvimento econômico tomando por base o Zoneamento Sócio-Econô mico e Ecológico. vV_/
- Centralizar a operacionalidade do Projeto PLANAFLORO na CooVdenadoria Estadual do PLANAFLORO.
13 - SANEAMENTO RURAL:
13.1 - Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Sanemanto Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural.
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è M 1 1 2 II PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO:
1 - aumentar e melhorar o esquema de ar recadaçao e fiscalização das contribuições sociais destinadas à seguridade social;
2 - recuperar e reequipar as unidades da rede governamental do Sistema Único de Saúde, como também expan dir a sua infra-estrutura física através de novas construções;
3 - melhorar o atendimento médico e hos_ pitalar em geral, adequar as ações de prevenção e assistência odontológica às necessidades da população de baixa renda; am pliar o serviço materno-infantil;
4 - combater doenças transmissíveis e en dêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de homocentros e de laboratórios de saúde pública; melhorar o sistema de vigilân cia epidemiológica;
5 - promover ações relativas â suplemen tação alimentar;
6 - apoiar o desenvolvimento científico-tecnológico na área da saúde, abrangendo reequipamento médico-hospitalar, suprimento de tecnologia e insumos essenciais;
7 - dar continuidade à modernização do sistema previdenciãrio do Estado, entendido como informatização, recadastramentflj>\e melhoria do atendimento aos beneficiários;
- implantar a estrutura organizacional necessária ã exe&ução descentralizada da prestação de serviços assistenciais. \ A\W\ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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| O ^ Q III
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMPRESAS DO SETOR DE:
1. ENERGIA ELÉTRICA:
1.1 - Complementar as obras iniciadas no exer cício anterior e dar início às do atual, referente a geração , transmissão e distribuição de energia elétrica.
2. HABITAÇÃO POPULAR:
2.1 - Construir conjuntos habitacionais volta dos para a população de baixa renda.
3. TRANSPORTES:
3.1 - Prosseguir projetos e atividades que vi. sem o atendimento às populações ribeirinhas;
3.2 - Dar prosseguimento aos projetos que vi sem a expansão e restauração dos transportes fluviais.
4. MINERAÇÃO:
4.1 - Continuar os projetos de pesquisa e pros_ pecção de minerais e recuperar investimentos já realizados, vi_ sando melhorar a eficiência da empresa.
5. ÁGUA E ESGOTOS:
5.1 - Dar continuidade ao programa de Expansão da Infra-Estmitura Física do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários.