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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4301, de 20 de junho de 2018

Lei nº 4301/2018

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.301, DE 20 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre vedação à concessão de isenções fiscais, inclusão cm programa de recuperação fiscal, ou concessão de financiamento pelo Poder Público às empresas e pessoas físicas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo ou explorem mão de obra infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica vedada a concessão de isenção fiscal, inclusão em programa de recuperação fiscal c concessão de financiamento de qualquer espécie por parte do Poder Público ou por empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica ou física que utilize, cm qualquer fase do seu processo produtivo, trabalho escravo, condições análogas à de escravo e exploração de mão de obra infantil não prevista em lei.

unico

Art. 2.
Caso seja constante fraude na emissão da certidão prevista no parágrafo único do artigo 1° desta Lei, a pessoa jurídica e física ficará inabilitada, pelo prazo de cinco anos, para ser incluída em programas de isenção fiscal, programas de recuperação fiscal, ou receber qualquer tipo de financiamento, direta ou indiretamente, do Poder Público do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

n Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 2018, 130° da República.

ANIEL PEREIRA Governador

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