Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 430, de 21 de julho de 1992

Lei nº 430/1992

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Q - Fica criado o Conselho Es_ tadual de Saúde-CES, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde.

..-«^.I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 4 30 DE 21 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a criação ,a organiza ção e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Saú de terá as seguintes atribuições:
Iatuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, em nível Estadual;
IIestabelecer diretrizes a serem

observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das carac teristicas epidermologicas e da organização dos serviços;

IIIaprovar o Plano Es.tadual de Saú de;
IVpropor critérios para programa çao e para\a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, a^r^rando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
Velaborar cronograma de transfe rência de reci )S aos municípios, consignados ao Sistema Onico de Saúde-SUS; > ., ·

"c*-^ /C^ &\* Ü ^3P

^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

VIaprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;
VIIpropor critérios para a defini ção de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;
VIIIsupervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, creden ciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do di. reito público;
IXacompanhar o processo de desen volvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saú de, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desen volvimento sócio-cultural do Estado;
Xarticular-se com a Secretaria de

Estado da Educação, quanto â criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne ã caracterização das necessidades sociais.

Art. 3.
Q - O Conselho Estadual de Saú de-CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguin te composição:
Ium representante da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU;
IIum representante da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC;
IIIum representante da Secretaria de Estado daiFazenda-SEFAZ;
IVum representante da Fundação Universidade F\è\de%al de Rondônia-UNIR;
Vum representante do Conselho Regional de Med_\ci!\na-CRM;
VIVETADO; i

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03,

VIIVETADO ;
VIIIum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia-SENSAU;
IXum representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;
Xum representante do Sindicato das Empresas Hospitalares do Estado de Rondônia;
XIum representante do Conselho Regional de Enfermagem;
XIIum representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
XIIIVETADO;
XIVum representante da Coordenação Técnica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS/RO;
XVum representante da Fundação Nacional de Saúde;
XVIVETADO;
XVIIVETADO;

XVIII - VETADO;

XIXum representante da Federação de Associações\ deXEairros-FRAB;
XXum representante da Central Única dos Trabalhadores-CUT; £ -»

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 04.

XXIum representante da Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT;
XXIIum representante da Prelazia de Rondônia;

XXIII - VETADO;

XXIVVETADO;
XXVum representante do Movimento dos Hansenianos-MOHAM;
XXVIVETADO;

XXVII - um representante do Movimento Popular de Saúde;

XXVIII - VETADO;

XXIXVETADO;
XXXVETADO;
§ 19º- Os membros e suplentes do Con selho Estadual de Saúde-CES serão nomeados pelo Governador do Esta do, mediante indicação dos respectivos titulares das entidades ou órgãos.
§ 2ºe - Os órgãos e entidades refer^L dos neste artigà\ poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário del^Es^tado da Saúde, a substituição dos seus respecti vos representante
§ 3ºQ - Será dispensado o membro que, sem motivo justifiba&©--deixar de comparecer a três reuniões conse cutivas ou a seis, \intercaladas, no período de um ano.
§ 4º- As funções de membro do Conse lho Estadual de Saúde-CES, não serão remuneradas, sendo seu exercí_ cio/considerado relevante serviço â preservação da saúde da popula ção. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

05.

§ 5º- No término do mandato do Go vernador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
Art. 49.
- Consideram-se colaborado

res do Conselho Estadual de Saúde-CES, as demais entidades de âmbi to Estadual, representativas de profissionais e usuários dos servi ços de saúde.

Art. 59.
-0 Conselho reunir-se-ã, or dinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convoca do pelo Presidente ou â requerimento da maioria dos seus membros.
§ 19º- As sessões plenárias do Conse lho Estadual de Saúde-CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão, pela maioria dos votos dos pre sentes.
§ 29º- Cada membro terá direito a um voto.
§ 39º- 0 Presidente do Conselho Esta dual de Saúde-CES terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar "ad-referendum" do Plenário.
§ 49º- As decisões do Conselho Esta dual de Saúde-CES serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 59º- As sessões plenárias ordiná rias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde-CES, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 69.
- Atuará como Secretário do Conselho Estadual de Saúde, 01 (um) técnico da Secretaria de Esta do da Saúde, ind^d^ado pelo Secretário.
Parágrafo único- Nos seus impedimen tos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES, será substituí do pelo seu suplenrye.
Art. 79.
-0 Conselho Estadual de Saú de-CES, poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer neces sãrio, para consultoria e esclarecimento. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 06,

Art. 89.
-0 Conselho Estadual de Saú

de-CES, poderá, convidar entidades, autoridades, cientistas e téc nicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou par ticiparem de comissões instutuídas no âmbito do próprio Conselho Estadual de Saúde-CES, sob a coordenação paritaria dos membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.

Parágrafo único- As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas â compatibilização da política e programas de interesse para a saúde, cuja execução en volva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saú de-SUS, em especial:
Ialimentação e nutrição;
IIsaneamento e meio ambiente;
IIIvigilância sanitária, epidemioló gica e farmacolõgica;
IVrecursos humanos;
Vsaúde do trabalhador;
VIciência e tecnologia.
Art. 99.
- São criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de assegurar proprieda des através de métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação â pesquisa e â coope ração técnica entre essas instituições.
Art. 10.
- A organização e o funciona mento do Conselho Estadual de Saúde-CES, serão detalhados no Regi. mento Internto, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologa do pelo Secr$\á\fcio de Estado da Saúde,
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

07

Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 21 de julho de 19.92, 1049 da República.

OSWALDO\ ANA FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.