Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 430, de 21 de julho de 1992
Lei nº 430/1992
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI NQ 4 30 DE 21 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a criação ,a organiza ção e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:
observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das carac teristicas epidermologicas e da organização dos serviços;
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^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 02
Estado da Educação, quanto â criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne ã caracterização das necessidades sociais.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 03,
XVIII - VETADO;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 04.
XXIII - VETADO;
XXVII - um representante do Movimento Popular de Saúde;
XXVIII - VETADO;
05.
res do Conselho Estadual de Saúde-CES, as demais entidades de âmbi to Estadual, representativas de profissionais e usuários dos servi ços de saúde.
GOVERNADORIA 06,
de-CES, poderá, convidar entidades, autoridades, cientistas e téc nicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou par ticiparem de comissões instutuídas no âmbito do próprio Conselho Estadual de Saúde-CES, sob a coordenação paritaria dos membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.
data de sua publicação.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
07
Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 21 de julho de 19.92, 1049 da República.
OSWALDO\ ANA FILHO
Governador