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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 43, de 21 de dezembro de 1984

Lei nº 43/1984

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^AS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N? 43 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.

Altera dispositivos do - - í^s y\ Decreto-lei n9 8, de 25 de ja m % ' jt*3 neiro de 1982, que dispõe so 41 bre a Organização e Divisão Judiciaria do Estado de Rondo M nia, e da outras providências.

. %

% l' 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA » tf

í-<1

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se

O* suinte Lei:

s

·f3 Art. 1? Os dispositivos do Decreto-lei

n? 8, de 25 de janeiro de 1982, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5? 0 Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de nove Desem bargadores e ê o Õrgão Supremo do Poder Judiciário."

"Art. 13

III

VII

a

d

e

f

TÍTULO VI

DOS JUIZADOS DE PAZ

CAPÍTULO I

DA NOMEAÇÃO

1

29

3

1

a

c

d

29

3

4

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E SUBSTITUIÇÕES

1

2

39

a

b

unico

29

I

II

III

IV

III

a

b

c

d

e

f

g

h

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

I

II

a

b

c

d

e

III

a

b

IV

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

b

c

e

I

a

b

c

d

e

II

a

b

c

unico

1

I

a

b

c

CAPÍTULO – , a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de:

I

II

I

a

b

c

2

a

b

c

d

f

j

19

29

39

49

Art. 29.
Quando o distrito judiciário de uma Comarca ficar situado a mais de cem (100) quilômetros da sua se de ou for de difícil acesso, o Tribunal Pleno poderá autorizar o Presidente a baixar Resolução incorporando o distrito, para efeito de prestação jurisdicional, a Comarca de sede mais próxima ou de mais fácil acesso.
Art. 39.
Para as nomeações relativas aos cargos em comissão de direção e assessoramento superior (DAS) e d^ reção e assessoramento intermediário (DAI) será obedecido o seguin te critério:
XGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Fls.13

IVETADO
IIDAI - As nomeações recairão em funcionários do quadro permanente ou que tenham sido estáveis de acordo com a Constituição Estadual, ressalvada a nomeação de fun cionãrio estadual, quando nos quadros do Tribunal não houver fun cionário especializado para o exercício da função.
Art. 49.
Ficam mantidos os cargos cria dos pelos Decretos-leis n9 8, de 25 de janeiro de 1982, 56, de 27 de junho de 1983, e 58, de 23 de junho de 1983, até aprovação pelo Poder Legislativo de reestruturação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 59.
Ficam revogados o item XV do

art. 150 e as alíneas d, e, f, g, h, i e ]_ do § 19 do art. 157 do Decreto-lei n9 8, de 25 de janeiro de 1982.

Art. 69.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser provenientes de recuros próprios ' da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, de dezembro de 1984. ^/^^

k :^ TEIXEIRA DE OLIVEIRA

lovlernador

WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS Secretário de Interior e Justiça

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