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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 429, de 21 de julho de 1992

Lei nº 429/1992

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Art. 1.
Q - A normatização, a fiscalização, a padronização e a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão regidas pe Ia presente Lei.
Parágrafo único- A fiscalização será exer cida com base nas normas e padrões de classificação, exigida a garantia de qualidade do produto, quando comercializado ou expôs to â venda. â

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 429 DE 21 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre normatização, fiscalização, padronização e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

'. ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin

te Lei:

Art. 2.
- A fiscalização exercida pela Se cretaria de Estado da Agricultura, Indústria e ComércioSEAGRI será dirigida sobre as pessoas físicas e jurídicas de direito pú blico ou privado, envolvidas no processo de classificação, tais como acondicionamento, armazenamento, comércio, embalagem,trans porte, entre outros.
§ 1º- Todo o produto constante da pauta da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, ao ser comercializado ou exposto a venda deverá, obrigatoriamen te, estar acompanhado do respectivo certificado de classificação e identificação, conforme norma prescrita de seu padrão.
§ 2º- Será exigido do produto não padroni z^do, o seu acondicionamento ou arrumação interna na embalagem : ser comercializado ou exposto â venda.
§ 3º- 0 produto será marcado e embalado,se io laudo e certificado de classificação e ainda o que mais i

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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for disposto em regulamento e norma de seu padrão.

Art. 3.
- Serão registradas na Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação, conforme disposto em regulamento.
Art. 4.
- Os serviços de classificação pode rão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ficando sujeitas à fiscalização, conforme esta Lei e respectiva regulamentação.
Art. 5.
Q - O fornecimento de normas epadrões físicos dos produtos regionais e outras prestações de serviços, serão pagos mediante taxa com valores fixados pelo setor compe tente da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comer cio.
Art. 6.
Q - A infringência aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação, isolada e cumulativamente,sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, acarretará as se guintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IIapreensão;
IIIcassação de cadastro;
IVcondenação;
Vdestruição;
VIinterdição;
VIIafastamento do classificador;
VIIImulta de até três mil e duzentas vezes

o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincjL dência ou na cassação.

§ 16º- Toda pessoa que por ação ou omissão, direta ou indiretamente, contribua para a prática de ação ilíci_ ta ou del\a usufrua proveito, responderá pela respectiva infra ção.
§ 2ºQ - O ônus pertinente ao procedimento pa ra a destruição do produto condenado será de inteira responsa V i GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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bilidade e ãs custas do infrator, sem direito ã indenização.

Art. 7.
e - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 9.
Q - Revogam-se as disposições em con trario,

Palácio de overno do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104Q dá República.

il^~- OSWAtDO piana filho Governador

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