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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4276, de 14 de maio de 2018

Lei nº 4276/2018

Art. 83-A.
Fica assegurada a possibilidade de readaptação ao serviço para os Policiais e Bombeiros Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia julgados incapazes ao serviço-fim das Corporações Militares Estaduais, mas não inválidos, a qual obedecerá ao critério de incapacidade total ou parcial para o serviço ativo, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático remanescente do indivíduo.
Parágrafo únicoSendo o Militar Estadual declarado pela Junta Militar de Saúde incapaz definitivamente para a atividade-fim das respectivas Corporações, mas não inválido, inicia-se ex qfficio o processo de readaptação.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.276 , DE 14 DE MAIO DE 2018.

Acrescenta Seção II-A - Da Readaptação de Militar Estadual - ao Decreto-Lci n° 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica acrescida a Seção II-A ao Capítulo I do Título IV - Das Disposições Diversas do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências." conforme segue:

"Seção II-A Da Readaptação de Militar Estadual

Art. 83-B.
A readaptação é o aproveitamento do Militar Estadual em atribuições c responsabilidades de seu cargo, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física verificada em inspeção médica oficial, observada a habilitação exigida, o nível de escolaridade de cada função e o cargo dentro da carreira que compõe, na forma desta Lei.
Art. 83-C.
A readaptação poderá ocorrer ex qfficio ou a pedido do Militar estadual nos casos de revisão de parecer da Junta Militar de Saúde.
Art. 83-D.
A readaptação ex qfficio é de iniciativa do órgão responsável pelo controle de Recursos Humanos das Instituições Militares estaduais, mediante inspeção médica que declare o Militar incapaz, entretanto, em condições de ser readaptado.
Parágrafo únicoSomente incidirá a readaptação ex qfficio nos casos em que o Militar não tiver completado o tempo necessário para a passagem à Reserva Remunerada.
Art. 83-E.
Não sendo considerada possível a readaptação, o Militar Estadual será considerado inválido, devendo constar em Ata de Inspeção de Saúde.

SUBSEÇÃO I – Da Junta Médica de Saúde

Art. 83-F.
Compete à Junta Médica de Saúde o exame do Militar Estadual para a verificação da perda de sua condição física ou mental ao exercício das atribuições específicas de seu cargo.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 83-G.
O termo inicial do processo de readaptação será o parecer favorável da Junta Médica de Saúde.
Parágrafo únicoNo caso de requerimento de Militar reformado para revisão de seu parecer permitindo a sua readaptação, o termo inicial será a Ata da Junta Médica de Saúde.
Art. 83-H.
A readaptação será:
Iprovisória: pela designação temporária de atribuição compatível com o estado de saúde do Militar, prioritariamente no próprio órgão em que estava lotado ou, não sendo possível, na mesma localidade em que estava lotado, ou em local mais próximo, sem qualquer prejuízo da situação do Militar Estadual, pelo prazo de 1 (um) ano; e
IIdefinitiva: pela designação definitiva para desempenho de nova atribuição compatível com o estado de saúde do Militar Estadual, observados os requisitos de habilitação profissional e nível de escolaridade dentro da carreira que compõe, nos termos do artigo 2o desta Lei Complementar, além das condições de saúde do readaptando em local que permita o melhor aproveitamento do mesmo.
§ 1ºA readaptação definitiva será precedida de processo de readaptação provisória.
§ 2ºO desempenho funcional será acompanhado pelo Titular do órgão cm que estiver lotado o Militar Estadual, sendo permitido para tal a delegação de competência.
§ 3º". O Ato de Readaptação, considerando-se que se reveste de aspectos específicos que tratam do aproveitamento funcional do Militar estadual quanto á sua capacidade remanescente, será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Órgão de Pessoal da respectiva Instituição.
Art. 83.
-1. O Militar readaptado, circunscrito à sua carreira, tem garantido seu retomo ao Quadro de Antigüidade de seu posto ou graduação, bem como a regularização funcional no que concerne às vantagens temporais, conforme legislação vigente.
Art. 83-J.
O processo de readaptação deverá proporcionar ao Militar a capacitação para as funções a serem exercidas e o acompanhamento de equipe multidisciplinar e biopsicossocial da Instituição.
Art. 83-K.
O processo de avaliação da capacidade e da subsequente readaptação compreenderá 4 (quatro) fases, a saber:
Iexame médico pericial, em que serão apreciadas as condições de sanidade e de capacidade tísica, a natureza c a extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais e as indicações e contraindicações sugeridas, gerais e específicas para o trabalho;
IIexame do caso social, cm que serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-sociais;
IIIexame do caso educacional, em que serão verificados o nível de escolaridade e as condições de formação educacional para fins de alocação do Militar Estadual; e
IVexame do caso administrativo, cm que serão estudadas as atribuições a serem desempenhadas pelo readaptando nas funções de seu cargo.

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOs processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos com exames necessários ao caso concreto.

SUBSEÇÃO II – Da Readaptação Provisória

Art. 83-L.
A readaptação provisória deverá proporcionar ao Militar condições que lhe permitam conciliar o exercício da função adaptada com a participação em programa destinado à recuperação de suas condições de saúde física, sujeitando-se à necessária comprovação de freqüência.
Parágrafo únicoSerão expedidas à chefia correspondente as sugestões médicas descritas no Laudo de Readaptação Provisória do Militar Estadual para que seja atendido o disposto neste artigo.
Art. 83-M.
A readaptação provisória poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela Junta Militar de Saúde, por sugestão do Órgão de Pessoal das respectivas Corporações, a requerimento do Militarestadual ou por manifestação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo únicoA reavaliação prevista neste artigo decorrerá:
Icontinuidade da readaptação provisória;
IIsugestões para exercício de novas atribuições;
IIItransformação da readaptação provisória em definitiva; ou
IVencaminhamento para processo de Reforma na condição de inválido.

SUBSEÇÃO III – Da Readaptação Definitiva

Art. 83-N.
Não sendo possível a readaptação definitiva na forma do artigo anterior, o Militar Estadual será reformado como inválido.
Art. 83.
-0. Em qualquer caso, a readaptação só poderá ser feita respeitadas a qualificação e habilitação no seu cargo e nas condições de saúde do Militar Estadual, dentro da carreira que compõe.
Art. 83-P.
O Militar Estadual considerado readaptado ao serviço ativo retornará:
Ise Oficial, ao seu Quadro de origem; e
IIse Praça, à sua Qualificação de origem.
§ 1º". Fica assegurada a ascensão na carreira dentro dos postos e graduações existentes em seu Quadro ou Qualificação, devendo a Junta Militar de Saúde, por ocasião da realização do Laudo de Readaptação apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou a atividade do Militar Estadual no novo cargo.
§ 2ºA promoção do Militar estadual readaptado dar-se-á por Merecimento c Antigüidade, na forma da legislação vigente, revogando-se eventual disposição impeditiva.

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T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ 3ºA ascensão na carreira fica condicionada ao exercício de algumas das atribuições relacionadas às funções do cargo a ser promovido, atendendo ao aproveitamento máximo real e prático da sua capacidade remanescente.
§ 4ºA Coordenadoria de Recursos Humanos definirá o rol de atribuições da função a ser exercida pelo readaptado.

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Finais

Art. 83-Q.
Caberá aos órgãos de orçamento e patrimônio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para fins de adequação às disposições desta Lei Complementar, planejar, realizar e acompanhar a adaptação gradativa dos Quartéis da Instituição, dando prioridade àqueles em que houver lotação de Militares Estaduais readaptados.
Art. 83-R.
A readaptação do Militar Estadual não elide o exercício de quaisquer outros direitos ou devores previstos na legislação vigente.
Art. 83-S.
O Militar Estadual reformado por incapacidade definitiva antes da vigência desta Lei Complementar, se o requerer, será submetido à Junta Militar de Saúde para avaliação quanto às suas condições para retorno ao serviço.
Parágrafo únicoA readaptação nas condições deste artigo não dará jus a quaisquer vantagens retroativas.
Art. 83-T.
O Governador do Estado, mediante proposta do Comando-Geral da Polícia Militar e Bombeiros Militares, editará norma regulamentadora a fim de atribuir eficácia ao conteúdo da presente Lei."
Art. 2.
". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado dcRôndônia, em_14 de maio de 2018, 130" da República.

DANIEL PERBIRA

Governador

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