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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4227, de 21 de dezembro de 2017

Lei nº 4227/2017

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D.O. nO M.o, deg,J-'d:&/~~,-.--

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar a caderneta de vacinação no ato da matrícula nas escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia aos alunos de 6 meses a 14 anos da creche ao ensino fundamental.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis, apresentarem no ato da matrícula escolar à Caderneta de Vacinação em dia.
Art. 2.
O público-alvo atingido pelo disposto no art. 1° desta Lei, serão os estudantes da creche ao ensino fundamental, das escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia com idade entre 6 meses há 14 anos.
Art. 3.
Em caso de recusa, ou ausência da Caderneta de Vacinação, não será permitida à matrícula ou rematrícula do estudante em hipótese alguma.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a implantar campanha publicitária e educativa, para conhecimento e conscientização de toda população do Estado de Rondônia, nos mais variados meios de comunicação, como: Rádio, TV, Sites e etc.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISL

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Major arante 390 Arigolândia Porto VelholRO. ...-_,...:76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE I'IIIJIJS

E5TJlDUJlIS Unidos com o Povo Assembleia Legís/ativa de Rondônia

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