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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4225, de 21 de dezembro de 2017

Lei nº 4225/2017

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art.l 0. O caput do artigo 1° da Lei n° 920, de 10 de outubro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.l o. Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, as bandeiras do Brasil, Brasil Império e do Estado em todas as escolas públicas estaduais e particulares em todo Estado, do ensino fundamental e médio, durante todos os dias letivos."

Art. 2.
Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2° da Lei 'n° 920, de 10 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

"Art.2° .

Parágrafo únicoFica estabelecida a obrigatoriedade da execução dos referidos hinos todos os dias letivos, como exposto no art. 1° da presente Lei."
Art. 3.
A Associação dos Pais e Professores - APP, será incumbida de fiscalizar o cumprimento da presente Lei, e comunicar a Secretaria do Estado da Educação - SEDUC no caso de desobediência, para tomada de medidas cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGI

Major. arante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cego 6.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DS TIIDOJt

E5TlIDUJlIS Unidos com o Povo Assembleia Legis/ativa de Rondôn;a

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