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Lei Estadual de Rondônia nº 4224, de 21 de dezembro de 2017

Lei nº 4224/2017

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Assemb1eia Legislativa do Estado de Rondônia

Proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, fica proibida de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora habitada por pessoa portadora de uma doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos. ·
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta legislação acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1ºO valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (lGP-MlFGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºA sansão prevista no artigo 2° desta legislação será aplicada por intermédio de um processo administrativo o qual deve seguir os procedimentos definidos nos dispositivos do Decreto Federal n° 2.181, de1997.
§ 3ºHavendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3° da Lei Estadual n° 2.721, de 2012.

cargo do Programa

Assembleia Legislativa de Rondôn;a

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 3.
A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o interessado/paciente do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 18 de dezembro de 2017.

2 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-91 1 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DE !'IIDOS

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