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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 421, de 30 de junho de 1992

Lei nº 421/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 421 DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Estabelece a obrigatoriedade de cantar o Hino de Rondônia, nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a obrigatorie dade, nas Escolas Públicas Estaduais, de ser cantado diária mente o Hino do Estado, intitulado "Céus de Rondônia", pelos alunos de todas as séries.
Parágrafo único- Em sessões cívicas ou em cerimônias religiosas de cunho patriótico do estabelecimento de ensino, o canto do Hino será estabelecido a critério da direção da Escola.
Art. 2.
- 0 Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em con trário

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 11)4° da República.

SWADDQJPIANA FILHO

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