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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4197, de 5 de dezembro de 2017

Lei nº 4197/2017

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D. O. nO

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia LEI N° 4.197, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, bem como energia elétrica, por horas de falta de abastecimento e fornecimento dos respectivos serviços, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço água e esgoto, bem como energia elétrica, proporcionalmente as horas de falta de fornecimento de água e energia.
Art. 2.
O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal, do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por horas de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, por falha por parte das concessionárias e - distribuidoras.
Parágrafo únicoOcorrendo a falta dos serviços, as concessionárias deverão abater no valor da tarifa, proporcionalmente à quantidade de horas em que estiver ausente o fornecimento.
Art. 3.
Os valores relativos ao desconto das referidas tarifas serão efetuados na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
Parágrafo únicoQuando a falta d'água e do fornecimento de energia elétrica coincidir com o período de issão do ês em curso, ou ainda o desconto será efetivado na fat do ~ seguint .

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Major Amarante 390 Arigolândia rto holRO. Cep.:76.801-911 693216.2816 ww . e.ro.gov.br

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Art. 40.
· Quando houver falha na prestação dos serviços por parte das concessionárias, o consumidor para ter direito a desconto na fatura mensal, deverá comprovar comunicação formal com a empresa através do Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC,

informando a data e horário de início da interrupção, bem como o horário de restabelecimento, sendo que as mesmas deverão abrir protocolo de reclamação ao consumidor.

Art. 50.
alcance desta Lei refere-se aos casos de interrupção de abastecimento d'água e fornecimento de energia elétrica superiores a 3 (três) horas ininterruptas, ou, cumulativamente, ocorridos no período de 30 (trinta) dias, base do faturamento da tarifa mensal.
Art. 60.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de dezembro de 2017.

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