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Lei Estadual de Rondônia nº 4193, de 30 de novembro de 2017

Lei nº 4193/2017

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Rondônia, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam reservados ao primeiro emprego, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Rondônia, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.
Parágrafo únicoConsidera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada a pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade.
Art. 2.
A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.
Art. 3.
Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput do art. 1° as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por jovens com idade entre 18 e 24 anos.
Art. 4.
As empresas citadas no art. 1° deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento da presente Lei.

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE I'IIDOS E5TIIDUJlIS Unidos com o Povo Assembleia Legis/at/va de Rondônla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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