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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4192, de 30 de novembro de 2017

Lei nº 4192/2017

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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D. O. nO oo«

Assemb1eiaLegislativa do Estado de Rondônia

Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revende dores de combustíveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
Imulta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.00D,00 (cinquenta mil reais );

U - interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias; e

Ill - cassação da eficácia da Inscrição Estadual de Rondônia e das licenças de fun- .. cionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência. .

§ 10ºA multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão público fiscalizador competente, mediante procedimento administrativo, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.
Art. 2.
O valor da multa prevista no inciso I do artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Def do nsumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei n° 2.721, de 20 de abril 2012.

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Arigolândia Cep.: 76.801-911 693216.2816

Porto VelholRO. www.ale.ro.gov.br

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Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 29 de novembro de 2017.

..

2 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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