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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4177, de 9 de novembro de 2017

Lei nº 4177/2017

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D. O. n,oeQ,W-

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera as redações da ementa, dos arts. 1°, 5°, 6° e 7° e acrescenta os arts. 8° e 9°, a Lei n° 4.013/2017, que "Autoriza o Poder Executivo Estadual a criação do Prêmio Professor Nota Dez para os educadores do ensino fundamental e médio da rede estadual, e dá outras providências."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1.
Fica alterada a redação da ementa da Lei n° 4.013, de 28 de março de 2017, que passa a vigorar com seguinte teor:

"Cria as premiações, Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual, e dá outras providências."

Art. 2.
Os artigos 1°,5°,6° e 7° da Lei n° 4.013/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar as premiações, Professor Nota Dez e Aluno Nota Dez, para educadores e alunos dos ensinos fundamental e médio da rede estadual que mais se destacarem na apresentação de um trabalho inovador, criativo e transformador que tenha repercussão no aprendizado seja com a atividade complementar ou em sala de aula. Em relação a premi ação do professor nota dez.
Art. 5.
Relativo a premi ação do Aluno Nota Dez, a critério da Secretaria de Estado da Educação serão selecionados ao final de cada ano letivo os alunos de cada estabelecimento do ensino fundamental e médio das redes de ensino público estadual que obtiverem no boletim o maior número de pontuação para seletiva de premi ação estadual ou regional na forma que dispuser o edital de premiação.
§ 1ºHavendo empate, a unidade escolar analisara o histórico escolar dos alunos, sendo escolhidos os d tltelhQ.r desempenho, utilizando critérios de frequência, comportamento até af p'ção do classifi'êado.

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1 -. Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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§ 2ºO diretor de cada Escola Estadual ao tempo estabelecido encaminhará à comissão de avaliação as informações do seu aluno nota dez, na forma estabelecida pelo edital lançado.
Art. 6.
O número de alunos das escolas estaduais do ensino fundamental e médio a serem premiados será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação de acordo com a sua capacidade de premiação.
Parágrafo únicoPoderá ainda, a Secretaria Estadual de Educação criar premiações regionalizadas e diferenciadas quando decorrente do custeio de recursos oriundos de emendas parlamentares desde que previamente definidas no editallançado.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei com custeio e premiações, correrão à conta de dotações próprias a serem provisionadas pelo Poder Executivo Estadual nos orçamentos futuros de cada exercício de cada exercício fiscal, bem como as decorrentes de emendas parlamentares."
Art. 3.
A Lei n'' 4.013/2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 8° e 9°, com as seguintes disposições:

"

Art. 8.
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de novembro de 2017.

2 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-91 1 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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