Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4175, de 9 de novembro de 2017

Lei nº 4175/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Autor.(J.I1:42-~~~~P~

D.O.noQjO

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre o pagamento prévio de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção de serviços prestados de forma contínua, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Proíbe os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado de Rondônia, de exigirem previamente o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção dos serviços fornecidos.
Parágrafo únicoOs fornecedores tratados pelo caput deste artigo somente poderão exigir o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação, ou manutenção dos serviços fornecidos após a efetiva realização destes procedimentos.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de fornecedores de serviços contínuos:
Iprestadoras de serviços telefônicos, energia elétrica, água, gás, e outros serviços essenciais;
IIoperadoras de TV por assinatura; e
IIIprovedores de internet.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.

DE rJlDOS .5TIIDU.'S Unidos com '0 Povo Assembleia Legis/ativa de Rondônia Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 4.
O valor da multa prevista no artigo anterior será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei n° 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV:A, 8 de novembro de 2017.

Dep

..

2 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelhojRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE TlIDOS ESTJlDUAIS Unidos com o Povo Assembleia legis/ativa de Rondônía

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.