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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4173, de 9 de novembro de 2017

Lei nº 4173/2017

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Art. 1.
, A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Rondônia e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

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D. O. nO su:

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, no Estado de Rondônia,

,

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 50 e 70 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
, Considera-se violência obstétrica todo ato ou omissão.vpraticado por medico, enfermeiro, qualquer pessoa ou profissional do hospital, ou ainda, por familiar ou acompanhante, que ofenda de forma verbal, física ou emocional, mulheres gestantes em trabalho de parto, ou ainda, no período do puerpério.
Art. 3.
, Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal, emocional ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
Itratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

11-fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

. 111- fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelas estrias, evacuação e outros;

IVnão ouvir as queixas e úvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

ndo-lhe comandos e nomes infantilizados e

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE rJlDO. ~5TIIDUJl'S Unidos com'o Povo Assemble;a Legis/ativa de Rondônla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

VIfazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VIIrecusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIIIpromover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IXimpedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
Ximpedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XIsubmeter a gestante, sem seu consentimento, a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, com portas abertas ou não, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica, exame de toque realizado por mais de um profissional;
XIIdeixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIIIproceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIVmanter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVfazer qualquer procedimento sem previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVIapós o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVIIsubmeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos, exclusivamente para treinar estudantes;

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XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIXretirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXnão informar a mulher, ~om mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXItratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;
XXIIcuidado negligente por parte da equipe de saúde durante o parto, levando a complicações evitáveis e situações ameaçadoras de vida;

XXIII - procedimentos médicos coercivos ou não consentidos; ·

XXIVfazer a gestante aguardar por mais de 30 minutos para ser atendida por integrante da equipe de saúde.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
§ 10ºO custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2ºA Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§ 3º0. A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria n° 1.067/GM, de 4 de julho de ,ue "Institui Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras rovidência."

DE I'IIDO. E5TIIDUJlI5 Unidos com'o Povo Assembleia Leg;slatilla de Rondôn;a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 5.
Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXIV do art. 3° desta Lei.
§ 1ºEquiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os 0.

postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.

§ 2ºOs cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
§ 3ºO custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, que serão os responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

·

Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 8 de novembro de 2017.

4 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

Assemble;a Legis/ativa de Rondônl.

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