Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4172, de 7 de novembro de 2017

Lei nº 4172/2017

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/UNISP, com a finalidade de transferir recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC em favor das Unidades Executoras definidas nesta Lei, objetivando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 4.172, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Cria o Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas da Segurança Pública - PROGES/UNISP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por Unidade Executora as Unidades Integradas de Segurança Pública - UNISPs que passarão a atuar como Unidades desconcentradas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, nos moldes do artigo 89 da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, dotadas de relativa autonomia para executar os recursos recebidos, nos termos desta Lei.
§ 1ºSão consideradas as seguintes Unidades Integradas para os fins desta Lei:
IUnidade Integrada de Segurança Pública - Centro, em Porto Velho;
IIUnidade Integrada de Segurança Pública - Leste, em Porto Velho;
IIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Sul, em Porto Velho;
IVUnidade Integrada de Segurança Pública - Ji-Paraná;
VUnidade Integrada de Segurança Pública - Machadinho D'Oeste;
VIUnidade Integrada de Segurança Pública - Nova Brasilândia D'Oeste;
VIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Rolim de Moura;
VIIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Ouro Preto do Oeste;
IXUnidade Integrada de Segurança Pública - Cujubim;
XUnidade Integrada de Segurança Pública - Espigão do Oeste;
XIUnidade Integrada de Segurança Pública - Buritis;
XIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Vilhena;
XIIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Colorado do Oeste;

1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

XIVUnidade Integrada de Segurança Pública - Alvorada D'Oeste;
XVUnidade Integrada de Segurança Pública - Jaru;
XVIUnidade Integrada de Segurança Pública - Ariquemes;
XVIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Nova Mamoré;

XVIII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Norte, em Porto Velho;

XIXDivisão de Flagrantes/DEPOM - Porto Velho;
XXUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Guajará-Mirim;
XXIUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Buritis; e
XXIIUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Vilhena.
§ 2ºEquipara-se à Unidade Executora para fins de aplicação desta Lei:
IDelegacia Regional da Polícia Civil de Ariquemes;
IIDelegacia Regional da Polícia Civil de Jaru;
IIIDelegacia Regional da Polícia Civil de Ji-Paraná;
IVDelegacia Regional da Polícia Civil de Cacoal;
VDelegacia Regional da Polícia Civil de Vilhena;
VIDelegacia Regional da Polícia Civil de Rolim de Moura;
VIIDelegacia Regional da Polícia Civil de São Miguel do Guaporé;
VIIIDelegacia Regional de Guajará-Mirim;
IX1º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;
X2º Batalhão da Polícia Militar - Ji-Paraná;
XI3º Batalhão da Polícia Militar - Vilhena;
XII4º Batalhão da Polícia Militar - Cacoal;
XIII5º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;

2 GOVERNADORIA

XIV6º Batalhão da Polícia Militar - Guajará-Mirim;
XV7º Batalhão da Polícia Militar - Ariquemes;
XVI3º Batalhão da Polícia Militar - Jaru;
XVII1º Grupamento de Bombeiro Militar - Porto Velho;

XVIII - 2º Grupamento de Bombeiro Militar - Ji-Paraná;

XIX3º Grupamento de Bombeiro Militar - Vilhena;
XX4º Grupamento de Bombeiro Militar - Cacoal;
XXISubgrupamento de Bombeiro Militar Independente - Guajará-Mirim;
XXIICoordenadoria Regional de Criminalística de Ariquemes;

XXIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru;

XXIVCoordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná;
XXVCoordenadoria Regional de Criminalística de Cacoal;
XXVICoordenadoria Regional de Criminalística de Vilhena;

XXVII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura; e

XXVIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de São Miguel do Guaporé.

§ 3ºNo caso de criação de Unidades Integradas de Segurança Pública, estas serão incluídas no PROGES/UNISP, no exercício financeiro seguinte à data de sua criação.
§ 4ºÀs Unidades Executoras de atuação desconcentrada constantes neste artigo, assegura-se autonomia para empregar os recursos recebidos nos termos desta Lei, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos e a sua flexibilidade, sem prejuízo de subordinação e supervisão da SESDEC e da instituição a ela submissa, sendo os dirigentes e ordenadores de despesas independentes para utilização dos fundos monetários advindos do PROGES/UNISP, com as responsabilidades daí decorrentes.
Art. 3.
O Programa de Gestão Financeira nas Unidades Integradas de Segurança Pública - PROGES/UNISP constitui-se no Programa de apoio financeiro a ser executado por meio de transferências de recursos da SESDEC às Unidades Executoras, objetivando o desempenho descentralizado das ações constantes nos incisos do artigo 10 desta Lei, sendo efetivadas mediante apresentação e aprovação do Plano de Aplicação sem necessidade de convênio, acordo ou contrato, mediante depósito em conta

3 GOVERNADORIA

corrente específica.

§ 1ºFica autorizado o repasse de recursos financeiros às Unidades equiparadas a Unidades Executoras pelas instituições as quais estão vinculadas, nos termos desta Lei e Regulamento correspondente.
§ 2ºOs recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser programados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado.
§ 3ºOs saldos dos recursos financeiros do PROGES/UNISP remanescentes até 31 de dezembro de cada ano deverão ser reprogramados para o exercício subsequente com estrita observância ao objeto da sua transferência.
§ 4ºSerá suspenso o repasse dos recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras quando não houver a comprovação da correta aplicação das parcelas anteriormente recebidas ou não apresentarem a prestação de contas nos prazos e forma estabelecidos na legislação aplicável, inclusive essas ficarão sujeitas a procedimentos de fiscalização in loco, bem como à aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 5ºSanadas as irregularidades será restabelecida a participação da Unidade Executora no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente creditado na respectiva conta.
§ 6ºNa aplicação do § 4º, se for o caso de substituição do Diretor/Gestor da Unidade Integrada de Segurança ou Unidade equiparada a Executora, o Secretário de Segurança ou o Dirigente da instituição vinculada à SESDEC poderá autorizar a participação da Unidade, com novo Gestor, no Programa de repasse, se for de interesse público, determinando a instauração de Tomadas de Contas Especial contra o Diretor/Gestor que não efetuou a prestação de contas.
§ 7ºO PROGES/UNISP terá como fontes de recursos os oriundos do Tesouro Estadual.
§ 8ºFica autorizado o repasse às UNISPs, conforme composição e às mencionadas no § 2º, do

artigo 2º, de recurso financeiro oriundo dos respectivos Fundos das instituições aos quais estão vinculadas, em até 100% (cem por cento) para a execução descentralizada das ações constantes nos incisos do artigo 10 desta Lei.

§ 9ºVETADO.
Art. 4.
Os repasses dos recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras serão realizados a cada trimestre do exercício.
Parágrafo únicoOs 4 (quatro) repasses anuais ocorrerão até o 10º (décimo) dia útil do mês referente ao trimestre, ou seja, janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 5.
O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROGES/UNISP será de:

4 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Iaté 20 de março, para o primeiro trimestre;
IIaté 20 de junho, para o segundo trimestre;
IIIaté 20 de setembro, para o terceiro trimestre; e
IVaté 20 de dezembro, para o quarto trimestre.
Art. 6.
A transferência dos recursos financeiros será feita mediante depósito em conta corrente destinada exclusivamente ao atendimento do Programa.
Art. 7.
Os pagamentos de despesas previstas no Plano de Aplicação, previamente aprovado pela SESDEC, ocorrerão mediante cheque nominal ao credor ou transferência bancária.
Art. 8.
Os Processos Administrativos correspondentes ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Executoras serão instruídos em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Art. 9.
Para cada repasse dos recursos financeiros, a SESDEC providenciará a publicação do ato pela Imprensa Oficial.
Art. 10.
s recursos do PROGES/UNISP de que trata esta Lei destinam-se à cobertura de despesas, tais como:
Ireparos na manutenção e conservação dos mobiliários, equipamentos e espaços físicos das Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas;
IIaquisição de material, inclusive equipamentos e materiais permanentes, prioritários aos procedimentos das Unidades;
IIIapoio ao desenvolvimento de atividades educativas voltadas à prevenção da violência, criminalidade, desastres e sinistros diversos; e
IVdespesas com atividades operacionais, em caráter excepcional.
§ 1ºO valor do repasse para a Unidade Executora será definido por ato do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, de acordo com a área de atuação, quantidade de inquéritos instaurados, vistoria técnica, análise de projetos, população atendida e outros, conforme interesse público.
§ 2ºAs transferências de recursos do PROGES/UNISP às Unidades Executoras não eximem a SESDEC e as instituições a ela vinculadas, nos termos da lei pertinente, de provê-las complementarmente de equipamentos, materiais permanentes e outros.
§ 3ºAs despesas anuais previstas no artigo 10 desta Lei deverão ser licitadas, salvo nos casos em que as referidas despesas se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, quando poderão seguir as regras do artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

5 GOVERNADORIA

Art. 11.
s recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários, equipamentos e contratação de prestadores de serviços serão repassados diretamente à Unidade Executora mediante apresentação de projeto previamente aprovado pelo titular da SESDEC, sob forma de contribuição em conta específica para este fim.
Art. 12.
Chefe do Poder Executivo definirá, mediante Decreto, os critérios complementares relativos aos repasses às Unidades Executoras.
Art. 13.
As Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas nos termos do § 2º, do

artigo 2º desta Lei, somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidade Executora própria as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados, que serão depositados diretamente em conta corrente aberta para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os Diretores ou Gestores de cada Unidade, constituídos na forma da lei e demais atos normativos pertinentes.

§ 1ºConsideram-se Diretores ou Gestores, para os fins deste caput, os Delegados de Polícia, Oficiais da Polícia Militar, Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, Peritos Criminais, conforme a Unidade Executora
§ 2ºAs Unidades Integradas de Segurança Pública e as equiparadas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas à percepção dos recursos financeiros continuarão sendo atendidas diretamente pela SESDEC ou pelas instituições às quais estão vinculadas, nos termos da lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.