Entende-se por Unidade Executora as Unidades Integradas de Segurança Pública - UNISPs que passarão a atuar como Unidades desconcentradas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, nos moldes do artigo 89 da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, dotadas de relativa autonomia para executar os recursos recebidos, nos termos desta Lei.§ 1ºSão consideradas as seguintes Unidades Integradas para os fins desta Lei:
IUnidade Integrada de Segurança Pública - Centro, em Porto Velho;
IIUnidade Integrada de Segurança Pública - Leste, em Porto Velho;
IIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Sul, em Porto Velho;
IVUnidade Integrada de Segurança Pública - Ji-Paraná;
VUnidade Integrada de Segurança Pública - Machadinho D'Oeste;
VIUnidade Integrada de Segurança Pública - Nova Brasilândia D'Oeste;
VIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Rolim de Moura;
VIIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Ouro Preto do Oeste;
IXUnidade Integrada de Segurança Pública - Cujubim;
XUnidade Integrada de Segurança Pública - Espigão do Oeste;
XIUnidade Integrada de Segurança Pública - Buritis;
XIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Vilhena;
XIIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Colorado do Oeste;
1 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
XIVUnidade Integrada de Segurança Pública - Alvorada D'Oeste;
XVUnidade Integrada de Segurança Pública - Jaru;
XVIUnidade Integrada de Segurança Pública - Ariquemes;
XVIIUnidade Integrada de Segurança Pública - Nova Mamoré;
XVIII - Unidade Integrada de Segurança Pública - Norte, em Porto Velho;
XIXDivisão de Flagrantes/DEPOM - Porto Velho;
XXUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Guajará-Mirim;
XXIUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Buritis; e
XXIIUnidade Especializada em Segurança de Fronteira - UNESFRON/Vilhena.
§ 2ºEquipara-se à Unidade Executora para fins de aplicação desta Lei:
IDelegacia Regional da Polícia Civil de Ariquemes;
IIDelegacia Regional da Polícia Civil de Jaru;
IIIDelegacia Regional da Polícia Civil de Ji-Paraná;
IVDelegacia Regional da Polícia Civil de Cacoal;
VDelegacia Regional da Polícia Civil de Vilhena;
VIDelegacia Regional da Polícia Civil de Rolim de Moura;
VIIDelegacia Regional da Polícia Civil de São Miguel do Guaporé;
VIIIDelegacia Regional de Guajará-Mirim;
IX1º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;
X2º Batalhão da Polícia Militar - Ji-Paraná;
XI3º Batalhão da Polícia Militar - Vilhena;
XII4º Batalhão da Polícia Militar - Cacoal;
XIII5º Batalhão da Polícia Militar - Porto Velho;
2 GOVERNADORIA
XIV6º Batalhão da Polícia Militar - Guajará-Mirim;
XV7º Batalhão da Polícia Militar - Ariquemes;
XVI3º Batalhão da Polícia Militar - Jaru;
XVII1º Grupamento de Bombeiro Militar - Porto Velho;
XVIII - 2º Grupamento de Bombeiro Militar - Ji-Paraná;
XIX3º Grupamento de Bombeiro Militar - Vilhena;
XX4º Grupamento de Bombeiro Militar - Cacoal;
XXISubgrupamento de Bombeiro Militar Independente - Guajará-Mirim;
XXIICoordenadoria Regional de Criminalística de Ariquemes;
XXIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru;
XXIVCoordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná;
XXVCoordenadoria Regional de Criminalística de Cacoal;
XXVICoordenadoria Regional de Criminalística de Vilhena;
XXVII - Coordenadoria Regional de Criminalística de Rolim de Moura; e
XXVIII - Coordenadoria Regional de Criminalística de São Miguel do Guaporé.
§ 3ºNo caso de criação de Unidades Integradas de Segurança Pública, estas serão incluídas no PROGES/UNISP, no exercício financeiro seguinte à data de sua criação.
§ 4ºÀs Unidades Executoras de atuação desconcentrada constantes neste artigo, assegura-se autonomia para empregar os recursos recebidos nos termos desta Lei, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos e a sua flexibilidade, sem prejuízo de subordinação e supervisão da SESDEC e da instituição a ela submissa, sendo os dirigentes e ordenadores de despesas independentes para utilização dos fundos monetários advindos do PROGES/UNISP, com as responsabilidades daí decorrentes.