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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4171, de 7 de novembro de 2017

Lei nº 4171/2017

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unico

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.171 , DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui o Auxílio-Permanência do Ensino Médio no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído o Auxílio-Permanência do Ensino Médio, em caráter experimental, no âmbito da Secretariade Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2.
OAuxílio-Permanência do Ensino Médio atenderá aos estudantes incluídos no Projeto Asas do Saber, desenvolvido na Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo.
Art. 3.
São objetivos essenciais do Auxílio-Permanência do Ensino Médio:

1- assegurar a permanência e o êxito da conclusão do Ensino Médio;

IIcontribuir para asuperação da pobreza extrema por meio da elevação do nível de escolaridade;
IIIminimizar os índices de fragilidade econômica, social e cultural; e
IVpropiciar a promoção da cidadania dos jovens que pertençam às famílias de baixa renda.
Art. 4.
O Auxílio-Permanência do Ensino Médio consiste:
Ina concessão de auxílio financeiro mensal no valor de RS 200,00 (duzentos reais) até aconclusão do Ensino Médio, desde que cumpridos os critérios especificados;
IIna oferta de auxílio financeiro mensal para os estudantes matriculados na Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo; e
IIIno acompanhamento emonitoramento da freqüência edo rendimento escolar dos estudantes.
Parágrafo únicoO pagamento do Auxílio-Permanência do Ensino Médio será feito mediante deposito bancário eem nome do estudante beneficiário maior de idade ou do seu responsável, caso seia menor de 18 anos. J
Art. 5.
São exigências mínimas para que o estudante possa receber o Auxílio-Permanência do Ensino Médio:

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Z GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Iestar regularmente matriculado em um dos 3 (três) anos do Ensino Médio da Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo;
IIter idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar no ano de matrícula no Ensino Médio;
IIIpossuir renda per capita de 1/2 (meio) a 2 (dois) salários mínimos;
IVestar prioritariamente inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, no grupo familiar de extrema pobreza;
Vauxiliar na renda familiar, mas não estar inscrito no Cadastro Único, após comprovada sua vulnerabilidade social e econômica por uma assistente social da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; e
VIassinar o Termo de Adesão ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio.
Parágrafo únicoO Auxílio-Permanência do Ensino Médio vigorará a contar de setembro de 2017 até dezembro de 2019, sendo que no início de cada ano letivo será lançado o Edital de Chamamento Público para selecionar novos estudantes beneficiários e/ou promover o remanejamento dos auxílios remanescentes.
Art. 6.
Para continuar a receber o Auxílio-Permanência do Ensino Médio o estudante, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5o desta Lei, deverá:
Ipossuir freqüência escolar mínima de 75% (setenta ecinco por cento) por mês;
IIapresentar somatória do rendimento escolar igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) pontos em cada componente curricular ao final do ano letivo;
IIIparticipar das reuniões com a comunidade escolar promovidas pela escola;
IVnão configurar como autor ou partícipe de atos infracionais ou ilícitos; e
Vmanifestar interesse em continuar areceber oAuxílio-Permanência do Ensino Médio por meio da assinatura do Termo de Adesão a ser disponibilizado epreenchido em sua escola ao final de cada ano letivo.

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Parágrafo únicoOpagamento do Auxílio-Permanência do Ensino Médio não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre oestudante beneficiário eo Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Oenquadramento nos critérios para a concessão do Auxílio-Permanência do Ensino Médio será eíetuado após a seleção realizada por Edital de Chamamento Público, podendo ser revisto em qualquer fase do processo.

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Art. 8.
Aos agentes na implantação do Auxílio-Permanência do Ensino Médio compete:
Ià Secretaria de Estado da Educação - SEDUC:
a)elaborar Edital de Chamamento Público para a seleção dos estudantes de Io, 2o e 3o ano do Ensino Médio com perfil para receber o Auxílio-Permanência;
b)dar ampla publicidade ao resultado da seleção;
c)realizar o pagamento do Auxílio-Permanência aos estudantes beneficiários maior de idade ou do seu responsável, caso seja menor de 18 anos;
d)instituir comissão para realizar o acompanhamento dos estudantes beneficiários em articulação com a Coordenadoria Regional de Educação de Porto Velho - CRE/PVH e com a Direção da Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo;
e)promover o remanejamento do Auxílio-Permanência para outros estudantes em lista de espera/ano;
f)definir o período para manifestação de interesse relativo à continuidade no percebimento do Auxílio Permanência do Ensino Médio pelos estudantes beneficiários que foram promovidos de ano escolar;
g)atender a comunidade com os esclarecimentos relativos ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio;
h)realizar interface com os agentes envolvidos nos processos Auxílio-Permanência do Ensino Médio buscando a eficácia das ações;
i)prover informações à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS quando solicitado; e
j)apresentar a prestação de contas ao Conselho do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. v
IIà Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS:
a)analisar os termos em que se institui ode Auxílio-Permanência no Ensino Médio;
b)emitir parecer para transferência do recurso financeiro;
c)transferir anualmente os recursos financeiros oriundos do FECOEP à SEDUC para atender ao pagamento dos auxílios financeiros; e
d)receber eanalisar as prestações de contas emitidas pela SEDUC

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IIIà Coordenadoria Regional de Educação de Porto Velho - CRE/PVH:
a)coordenar a seleção dos estudantes que serão beneficiados com o Auxílio-Permanência conforme o Edital de Chamamento Público;
b)receber, analisar e constatar a veracidade da documentação apresentada pelos estudantes no ato de sua inscrição;
c)designar um técnico para responder às demandas do Auxílio-Permanência do Ensino Médio;
d)orientar e acompanhar os processos administrativos relativos ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo;
e)receber e analisar os relatórios emitidos pela Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Johnson de Macedo quanto ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio; e
f)gerar e encaminhar relatório mensal (freqüência) e bimestral (rendimento escolar) à SEDUC condicionado à liberação dos auxílios financeiros aos estudantes beneficiários.
IVà Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Lydia Jonson de Macedo:
a)dar ampla publicidade ao Edital de Chamamento Público na escola;
b)orientar os estudantes quanto à participação na seleção pública;
c)realizar a seleção dos estudantes que serão beneficiados com oauxílio financeiro;
d)atender acomunidade com esclarecimentos relativos ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio;
e)atestar a veracidade da documentação apresentada pelo estudante no ato de sua inscrição conforme o Edital de Chamamento Público;
f)colher assinaturas dos estudantes beneficiários no Termo de Adesão ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio;
g)organizar e encaminhar documentação dos estudantes selecionados àCoordenadoria Regional de Educação de Porto Velho - CRE/PVH;
h)fornecer à CRE/PVH relatório mensal (freqüência) e bimestral (rendimento escolar) dos estudantes beneficiários; e
i)prestar esclarecimentos à SEDUC sempre que solicitado.
Art. 9.
Aconcessão do pagamento do Auxílio-Permanência do Ensino Médio será interrompida em caráter definitivo caso forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei ou desatendidas

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

qualquer uma das cláusulas firmadas no Termo de Adesão ao Auxílio-Permanência do Ensino Médio.

Parágrafo únicoA direção da unidade escolar deverá emitir relatório comunicando imediatamente os casos que se aplicam às hipóteses previstas no capuí deste artigo.
Art. 10.
Será interrompido em caráter definitivo o pagamento do Auxílio-Permanência do Ensino Médio o estudante beneficiário que para sua admissão prestou declaração falsa ou se utilizou de meio ilícito para obtenção dos benefícios tratados nesta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas por meio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, destinado a viabilizar a toda população do Estado de Rondônia acesso a níveis dignos de subsistência cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social voltados à melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em _7 de novembro de 2017, 129° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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