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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 417, de 30 de junho de 1992

Lei nº 417/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r

GOVERNADORIA

LEI NQ 417 DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre reajuste de vencimentos, cargos em comissão, funções de confi anca, funções gratificadas, soldos e pensões dos servidores civis e milita res da Administração Direta, Autar quias e Fundações do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legisla tivo. Ministério Público e Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os valores dos vencimentos,car gos em comissão, funções de confiança, funções gratificadas, soldos e pensões dos servidores civis e militares da Administra ção Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, do Po der Judiciário, do Poder Legislativo, Ministério Público e Tri bunal de Contas, ficam reajustados em 42% (quarenta e dois por

4 cento), assim discriminados:

I21% (vinte e um por cento) a partir de 19 de julho de 1992, incidentes sobre as Tabelas do mês de junho;
II21% (vinte e um por cento) a partir de 19 de agosto de 1992, incidentes sobre as Tabelas do mês de julho.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da a plicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicauã & <rf& * ^ ^v 1b V* GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 49.
- Revogam-se as disposiíçoes em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 30 de junho de 1992, 1049 da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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