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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4168, de 7 de novembro de 2017

Lei nº 4168/2017

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Art. 3. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.168, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Altera o artigo 3° da Lei n° 3.961, de 21 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. O artigo 3o da Lei n° 3.961, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Sempre que a implementação da Lei n° 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade - a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.

§ Io. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei n° 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado oteto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2ºFica excluído do valor total da remuneração percebia pelo servidor, para fins de cálculo do Adicional de Irredutibilidade, as verbas decorrente de eventual Auxílio-Alimentação, Auxílio-Saúde e Auxílio-Transporte."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129° da República

- c CONFÚCIO AIRES IV

Governador

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