Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4168, de 7 de novembro de 2017
Lei nº 4168/2017
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEIN. 4.168, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera o artigo 3° da Lei n° 3.961, de 21 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O artigo 3o da Lei n° 3.961, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ Io. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei n° 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado oteto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129° da República
- c CONFÚCIO AIRES IV
Governador