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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4167, de 7 de novembro de 2017

Lei nº 4167/2017

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.167 ,DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do artigo 2o da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do artigo 2o da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.

Art. 2.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar, na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

§ Io. No caso dos recursos do Estado de Rondônia não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida ou das tarifas, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

§ 2ºFica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § Io, do artigo 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado de Rondônia consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129° da República.

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CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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