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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4158, de 24 de outubro de 2017

Lei nº 4158/2017

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 4.158, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a utilização exclusiva do Brasão de Anuas do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituída a utilização exclusiva do Brasão de Armas do Estado de Rondônia em cerimônias oficiais, documentos e bens públicos estaduais móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas estaduais.

unico

Art. 2.
Cabe à Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM fiscalizar o adequado uso e aplicação do símbolo do Brasão de Armas do Estado de Rondônia nos expedientes e materiais publicitários.
Art. 3.
É permitida a veiculação referida no artigo Io desta Lei, em conjunto com a identificação e mensagem do programa, projeto ou ação do Governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas e estimular o sentimento de bem comum.
Art. 4.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se também:

1 - aos bens e equipamentos das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista estaduais e das Concessionárias e Permissionárias de serviço público estadual, sendo permitido nessas hipóteses a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da Entidade respectiva; e

IIaos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou qualquer tipo de material impresso da Administração Direta e Indireta.
Art. 6.
As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de produto nocivo à saúde da população.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 9.
Após a entrada em vigor da presente Lei, esta será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de Io de outubro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de outubro de 2017, 129°da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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