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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4144, de 26 de setembro de 2017

Lei nº 4144/2017

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D. O. nO

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Dispõe sobre o prazo e condições de restauração da pavimentação danificada por serviços realizados pelas prestadoras de serviços públicos e privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e privados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam obrigadas a promoverem o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do serviço, as prestadoras de serviços públicos e privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e privados que, por razão da

· realização de seus serviços necessitem danificar calçamento, pavimento ou asfaltamento.

§ 1ºDeverá ser realizado o isolamento de segurança da área danificada, com sua devida sinalização, desde o início da obra até a conclusão do reparo.
§ 2ºO calçamento ou pavimento danificado deverá ser restaurado exatamente como originalmente se encontrava, ou de forma melhorada quando formalmente em comum acordo com o proprietário do mesmo.
§ 3ºQuando a via tiver seu asfaltamento danificado em área maior de 3 m2 (três metros quadrados), fica obrigado o recapeamento de toda a sua largura, limitada pelas guias de sarjeta, se estendendo por 4 (quatro) metros medidos a partir de cada extremo do dano.
§ 4ºQuando da realização pela Administração Pública Direta e Indireta de licitação para realização de serviços públicos e privados por meio de contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos e privados deverá obrigatoriamente a Administração Pública fazer constar cláusula contratual de realização dos serviços de reparos necessários à área danificada de calçamento, paVi~en~~=t no prazo máximo de 30 dias

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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da conclusão da obra ou dos serviços executados, ficando a administração contratante da obra ou serviço obrigado a fiscalizar o regular cumprimento pela contratada dos reparos.

Art. 2.
O descumprimento de qualquer determinação deste disposto implicará na imposição de pena de multa diária no valor de 10 UPF - Unidade Padrão Fiscal.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

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Art. 4.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

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