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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 413, de 25 de junho de 1992

Lei nº 413/1992

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 413r DE 25 DE JUNHO DE 1992.

Cria o Banco de Olhos do Estado de

Rondônia.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA

DO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Constituição Estadual, promul go a seguinte'Lei : .-.-·

Art. 1.
Q - Fica criado, o Banco de Olhos do Esta do de Rondônia, com sede em Porto Velho.
Art. 2.
Q - 0 Banco de Olhos do Estado de Rondo nia, fica subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Saúde.

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Art. 3.
Q - 0 Banco de Olhos do Estado só poderá funcionar depois de licenciado, sob a responsabilidade de médjl co legalmente habilitado que firmará termo nesse sentido, peran te o órgão sanitário competente.
Art. 4.
Q - Para o pleno funcionamento do Banco de Olhos do Estado, contará com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, duran te todo o horário de atendimento.
Art. 59.
- 0 Banco de Olhos do Estado será cons tituído -exclusivamente, sob a forma de sociedade civil, filan trópica ou pública, competindo-lhe:

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Irealizar a necessária divulgação e pro moção para obter doadores de olhos;
IIefetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitan tes especializados;
IIIpreservar os olhos doados; e
IVceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Parágrafo único- Nas localidades onde não hou ver hospitais de olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III deste artigo, poderão ser desempenhadas por médicos Io cias, legalmente habilitados com autorização expressa, orienta ção e responsabilidade do Banco de Olhos do Estado de Rondônia, para os quais serão remetidos os olhos removidos.
Art. 6.
Q - 0 Banco de Olhos do Estado deverá es tar provido e preparado 24 (vinte e quatro) horas por dia, com os meios necessários, unidades para a extração dos órgãos doa dos e o seu transporte para outros locais, devendo ainda dis por de recursos humanos qualificados, e de equipamentos, insta lação e aparelhagem, exigidos pelos órgãos sanitários competen tes.
Art. 7.
- 0 Banco de Olhos do Estado de Rondônia,, atenderá indiscriminadamente ãs solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 8.
Q - Ã Secretaria de Estado da Saúde, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para regulamentar esta Lei.
Art. 9.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 'Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLAVA, 25 de junho de 1992.

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