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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4120, de 24 de agosto de 2017

Lei nº 4120/2017

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera, acrescenta e revoga dispositivo à Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Dá nova redação aos caputs do artigo 1° e 32 e ao inciso II do artigo 9°, acrescenta § 4° ao artigo 40, artigo 46-A e § 5° ao artigo 47, e revoga o inciso V do artigo 31, todos da Lei n" 3.018, de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências", na forma a seguir:

" Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, exceto as escolas militarizadas, conforme disposto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3° e 14 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no ..

artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 9.
IIConsulta à comunidade escolar para escolha de diretor e vice-diretor;
Art. 32.
registro da inscrição dar-se-á em duplas para as unções de Diretor e Vice-Diretor, chapa única, obs ando as a ibuições inerentes à f ção, conforme o disposto no artigo 57 e incisos ( ta Lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Art. 40.
§ 4ºSecretaria de Estado da Educação - SEDUC oferecerá necessariamente aos diretores vice-diretores, eleitos para o primeiro mandato, curso de capacitação em gestão escolar.
Art. 46-A.
É assegurado ao diretor e vice-diretor, até o final do mandato, a permanência no cargo, mesmo na hipótese de a escola estadual passar a ter jornada de tempo integral.
Parágrafo únicoNa hipótese de vacância do cargo de diretor e vice-diretor destas unidades de ensino seu preenchimento deverá ser obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos desta Lei.
Art. 47.
.........................................................................................·...............................
§ 5ºO titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá reconduzir imediatamente ao cargo, após o prazo legal previsto para o afastamento, o diretor que afastar-se para concorrer a cargo eletivo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 21 de agosto de 2017.

eputado MAU

Preside

2 Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO.

DE "liDOS Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br ~5TIIDUII'5 Unidos com' o Povo Assembleia LegisJatilla de Rondôn/a

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