Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 407, de 15 de junho de 1992

Lei nº 407/1992

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 407 DE 15 DE JUNHO DE 1992.

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas com os vencimentos mensais cor

respondentes da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER , e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,faço sa ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o Quadro Permanente

da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, constante do ane xo III que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo único- 0 preenchimento dos car gos ora criados obedecerá as seguintes condições:

1 - por servidores públicos da Administra ção Direta e Indireta, concursados e estatutários já empossados até 31 de dezembro de 1991, por opção;

IIpor concurso público convocado com pré via autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- Ficam criados os cargos em comis são e funções gratificadas constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
- Aos servidores que, na data da publicação desta Lei percebam retribuição superior ao limite fixa do, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal, expressa em valor fixo, nominalmente identificável, a ser absorvi da pelos .aumentos e reajustes, inclusive automáticos e supervenien tes.
Art. 4.
- Fica incorporado ao vencimento, o abono sa\Larial concedido pela Lei n° 34 6, de 12 de dezembro de 1991, no va\or de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 5.
õ - As gratificações e os salários v -·· '.. .

<SJ

9^' X? "P <r -^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

JUCER

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANT. FUNÇÃO SlMBOLO TOTAL

02 Chefe de Grupo Técnico F.G.-6 154.639,80 12 Chefe de Escritório Regional F.G.-6 154.639,80 03 Secretária de Gabinete I F.G.-5 127.351,00 03 Assistente I F.G.-5 127.351,00 01 Motorista de Gabinete I F.G.-3 72.772,00 01 Recepcionista de Gabinete F.G.-2 54.579,00 *J. V

f&g» GOVERNO DO ESTADO DE RONDOh IA

""> -KM-- bU V ERNADORIA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

J U C E R

ANEXO I í I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO: OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS - CÓDIGO OP - 100

VENCIMENTO CARGO EFETIVO - NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO QUANT. BÃSICO Técnico em Registro do Comércio OP-101 06 410.000,00 Administrador OP-102 01 410.000,00 Assistente Jurídico OP-103 01 410.000,00 Contador OP-104 01 410.000,00 Economista OP-105 01 410.000,00 Analista de Sistema OP-106 01 410.000,00

GRUPO: OCUPAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS - CÓDIGO OAS - 200

VENCIMENTO CARGO EFETIVO - NÍVEL MÉDIO 2Q GRAU CÓDIGO QUANT. BÁSICO

Agente de Registro do Comércio OAS-2 01 34 160.000,00 Assistente Administrativo OAS-202 08 160.000,00 Técnico em Contabilidade OAS-203 02 160.000,00 Operador de Sistema OAS-204 01 160.000,00 Programador de Sistema OAS-205 01 160.000,00

VENCIMENTO GRUPO EFETIVO - NÍVEL MÉDIO 1° GRAU CÓDIGO QUANT. BÁSICO

Auxiliar Administrativo OAS-206 06 130.000,00 Recepcionista OAS-207 02 130.000,00 Telefonista OAS-208 02 130.000,00

GRUPO EFETIVO - NÍVEL ELEMENTAR VENCIMENTO

CÓDIGO QUANT.

BÁSICO Motorista OAS-209 02 120.000,00 Auxiliar Operacional OAS-210 06 120.000,00 Vigilante rx OAS-211 03 120.000,00

^ >

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

JUCER

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

w

VENCIMENTO GRATIF. GRATIF.

TOTAL QUANT. CARGO BÁSICO REPRES.

01 Presidente 497.971,00 150% 222% 2.350.423,00 01 Vice-Presidente 398.376,00 150% 222% 1.880.334,00

01 Secretário Geral 370.279,00 150% 925.697,00 01 Procurador 316.160,00 150% 790.400,00 02 Coordenador 273.104,00 150% 682.760,00 02 Diretor de Departamento 273.104,00 150% 682.760,00 08 Díretpr de Divisão 229.450,00 150% 573.625,00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

mencionados nos arts. IQ e 29, serão reajustados no mesmo período e índi^ ces da Administração Direta do Estado.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da apli cação desta Lei, correrão â conta da dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de IQ de feve reiro de 1992.
Art. 8.
Q - Revogam-se as disposições em con trario,

Palácio do Go\fterno do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 1992, 104Q da Repúbmica.

OSWALDO\PIANA FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.