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Lei Estadual de Rondônia nº 3972, de 10 de janeiro de 2017

Lei nº 3972/2017

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T GOVERNADORIA

LEI N. 3.972 , DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. A Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2.
Xescolha dos diretores das unidades de ensino, com a consulta à comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
Art. 9.
IIconsulta à comunidade escolar para escolha de Diretor;
Art. 11.
Iorganizar e conduzir o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da EducaçãoSEDUC;
Art. 12.
Conselho Escolar garantirá, em sua composição, a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos na consulta à comunidade, assegurando a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para professores e demais funcionários da escola e 50% (cinqüenta por cento) para pais, estudantes e membros da comunidade.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 13.
No ato da consulta à/comunidade, para cada membro titular do Conselho Escolar será esco lhido um suplente do mesmo segmento representado.

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Art. 15.
§ 2ºA Diretoria Executiva do Conselho Escolar será escolhida em Assembléia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente, nos temios do artigo 14 desta Lei, com a finalidade de proceder às to madas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar e terá a seguinte constituição:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário; e
IVTesoureiro.
§ 4ºA Comissão de Articulação Pedagógica e Financeira, de caráter deliberativo, será composta por Conselheiros escolhidos em Assembléia Geral, sendo constituída por:
Ium representante do segmento de professores ou funcionários; e
IIdois representantes do segmento de pais/ responsáveis e/ou estudantes.
§ 5ºO Conselho Fiscal é constituído por meio de escolha em Assembléia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 03 (três) Conselheiros, sendo:
Idois representantes do segmento de professores e/ou funcionários;
IIum representante do segmento de pais/responsável legal ou estudante com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos;
Art. 16.
§ 2ºOs estudantes matriculados com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos poderão se inscre ver e assumir como Conselheiro ou Suplente do Conselho Escolar, exceto no Conselho Fiscal, quando deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
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> GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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§ 7ºOs membros do Conselho representados pelo segmento pais e estudantes poderão concluir sua gestão mesmo tendo perdido vínculo com a Unidade Escolar, desde que deliberado por maioria simples do Conselho.
Art. 17.
A Comissão Organizadora Escolar que organizará a escolha dos membros do Conselho Es colar será escolhida pelo mesmo em Assembléia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar, devendo ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar, conforme relacionado abaixo:
Ium representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
IIum representante dos pais de estudantes;
IIIum representante dos professores e corpo técnico; e
IVum representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ Io. A Comissão Organizadora Escolar elegerá entre seus membros 1 (um) Presidente, 1 (um) Se cretário e 2 (dois) membros.

§ 2ºOs membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Organizadora não poderão ser escolhidos como membros ao Conselho Escolar.
§ 3ºO Diretor da Unidade Escolar acompanhará todo o processo de consulta à comunidade do Conselho Escolar garantindo total apoio à Comissão Organizadora Escolar.
§ 4ºSerá de responsabilidade da Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o pro cesso consulta à comunidade do Conselho Escolar nas escolas sob sua jurisdição.
Art. 18.
s membros do Magistério e demais servidores, que tenham filhos matriculados na Unida de Escolar, poderão se inscrever somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.

§ Io. Nenhum membro da comunidade escolar poderá escolher em mais de um segmento por Uni dade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

§ 2ºOs pais ou responsável legal escolherão uma única vez, representando seu segmento, indepen dentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar.
§ 3ºNenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular escolha, não sendo também permitidas as escolhas por procuração.
§ 4ºHavendo empatedos inscritos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:
Imaior tempo na Unidade Escolar; e
IImaior idade. < /
Art. 19.
Para cada .Conselheiro será escolhido um suplente que o substituirá em suas ausências ou na

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vacância da função.

Art. 20.
A gestão de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo per mitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 23.
correrá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão da gestão, renúncia, ou destituição, aposentadoria, morte, perda ou suspensão dos direitos políticos.
§ 1º". O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2ºO pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho e aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
§ 3ºNo prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § Io deste artigo, o Conse lho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar que será destituído se a maioria dos presentes na assembléia decidir.
Art. 24.
Cabe ao suplente:
Isubstituir o titular em caso de impedimento; e
IIcompletar a gestão do titular em caso de vacância.
Parágrafo únicoCaso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída. o Conselho providenciará a escolha de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 25.
No desempenho de suas funções os conselheiros escolhidos para o Conselho Escolar de sempenha função pública relevante não remunerada.
Art. 26.
As Unidades Escolares do Estado que forem criadas a partir da data da publicação desta Lei, deverão instituir e implementar o Conselho Escolar concomitantemente ao ato de autorização do seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Consulta à Comunidade Escolar para escolha do Diretor e Vice-Diretor

Art. 29.
Processo de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha de Diretores e de ViceDiretores das Unidades Escolares dá Rede Pública Estadual de Ensino ocorrerá conforme regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, garantindo o processo democrático envolven-

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do a comunidade escolar.

Parágrafo únicoA comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:
Ipais ou responsáveis por estudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
IIestudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
IIIprofessores em efetivo exercício na Unidade Escolar; e
IVservidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 30.
As Consultas às Comunidades Escolares para escolhas de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares da Rede Pública Esta dual de Ensino de Rondônia, a cada 3 (três) anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em Regulamento próprio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

SUBSEÇÃO I – Da Inscrição e da Escolha

Art. 31.
Poderão inscrever-se para a função de Diretor e Vice-Diretor os profissionais do Magisté rio pertencentes ao Quadro Pennanente do Pessoal Civil do Estado de Rondônia ou ao Quadro do Gover no Federal à disposição do Estado, com vínculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que preen cham os requisitos abaixo especificados:
Inão esteja no cumprimento de estágio probatório;
IInão tenha sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;
IIInão possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
IVnão esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e/ou Unidade Escolar;
Vnão esteja concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma Unidade Escolar;
VIapresente uma das seguintes formações:
a)Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou estudos correspondentes em nível de graduação ou de pós-graduação;
b)Pedagogia nas demais habilitações; e
c)Licenciatura;

§ Io. O Diretor e Vice-Diretor nomeáclos que forem detentores de um contrato de 20 horas semanais além de 40 horas semanais, poderão cumprir a carga horária de 60 horas na própria Instituição de Ensino, se esta funcionar em 3 (três) turras, caso contrário, se a Instituição não oferecer os 3 (três) turnos, os

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mesmos deverão cumprir a carga horária de 20 horas em outra Instituição da Rede Pública Estadual de Ensino, conforme sua habilitação em efetivo exercício na sala de aula.

§ 2ºIndependente de a Unidade Escolar oferecer atendimento aos anos iniciais do Ensino Funda mental, anos escolares finais do Ensino Fundamental e Médio admitir-se-á a candidatura de profissionais com escolarização mínima de licenciatura plena ou equivalente e/ou formação específica em nível de pósgraduação.
§ 3ºNa Unidade Escolar onde não haja registro de inscrito, a escolha do Diretor e do Vice-Diretor será de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nomeado por ato do Governador do Estado de Rondônia.
§ 4ºO servidor que tenha exercício na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, em mais de uma Unidade Escolar, poderá inscrever-se em apenas uma delas.
§ 5ºO Diretor e Vice-Diretor designado deverá ter dedicação exclusiva para a Rede Estadual de Ensino, durante o exercício da função, na carga horária para que foi nomeado, preferencialmente no turno matutino.
§ 6ºNo caso do Diretor ter somente um vínculo contratual de 40 horas semanais no Estado deverá cumprir a jornada integral na Direção da Instituição para a qual foi nomeado.
§ 7ºNa comunidade escolar onde não houver professores interessados em ocupar as funções de Di retor e Vice-Diretor poderá ser nomeado por Ato do Governador para o exercício das respectivas funções os servidores efetivos detentores de cargos de técnico educacional desde que possuam formação de nível superior ou especialização em gestão escolar.
Art. 32.
registro da inscrição dar-se-á em duplas para as funções de Diretor e Vice-Diretor, ob servando as atribuições inerentes à função, conforme o disposto no artigo 57 e incisos desta Lei.
Parágrafo únicoNa Unidade Escolar onde houver apenas um inscrito, o processo de escolha será obrigatoriamente realizado observado o disposto no Regulamento próprio, sendo o ato de nomeação dis cricionário do Governador do Estado.
Art. 33.
Serão impugnadas as inscrições para Diretor que não observarem o disposto no artigo 31, desta Lei.
Art. 34.
Poderão participar do processo de escolha:
Ios servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;
IIestudantes da Unidade Escolar, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos; e
IIImãe e pai ou responsável legal do estudante menorde 18 (dezoito) anos, matriculado e freqüen tando a Unidade Escolar e que não estejam contemplados nos incisos anteriores.

§ Io. O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito à escolha em cada uma de las. V

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§ 2ºEm nenhuma hipótese um membro da comunidade escolar ou servidor terá direito a mais de uma escolha na mesma Unidade Escolar.
§ 3ºNão será permitido escolha por procuração.
§ 4ºOs critérios para a qualificação e/ou paridade da escolha será definido no Regulamento Próprio a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

SUBSEÇÃO II – Do Processo de Consulta para Diretor

Art. 35.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação instituir e nomear a Comissão Coordenadora Estadual encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de consulta à comunidade para escolha de Diretores e Vice-Diretores, nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoSerão constituídas Comissões Regionais e Escolares com responsabilidade de or ganizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Coordenadoria Regional de Educação - CRE e da Unidade Escolar, respectivamente, observando:
Ia Comissão Regional será nomeada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante indicação da Coordenadoria Regional de Educação - CRE/SEDUC; e
IIa Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembléia Geral convocada para esse fim, pela Direção Escolar.
Art. 36.
As Comissões de Consulta a Comunidade, de que trata o artigo 35, desta Lei, terão sua composição conforme segue:
Ia Comissão Coordenadora Estadual será composta de:
a)4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
b)1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;
c)1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;
d)1 (um) representante dos Grêmios Estudantis;
e)1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fisca lização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB - CACS; e
f)1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF.
IIas Comissões Regionais serão compostas por:
a)02 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação - CRE;
b)1 (um) representante da Regional do SINTERO ou por este indicado;

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c)1 (um) representante dos Grêmios Estudantis;
d)1 (um) representante dos Conselhos Escolares - CE ou instituição a esta equivalente; e
e)1 (um) representante do Sindicato dos Professores do Estado de Rondônia - SINPROF.
IIIas Comissões Escolares serão compostas por, no mínimo, 1 (um) membro titular e seu respecti vo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos:
a)1 (um) representante de estudantes, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
b)1 (um) representante dos pais de estudantes, menores de 16 (dezesseis) anos;
c)1 (um) representante dos professores e corpo técnico em efetivo exercício na escola; e
d)1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar.

§ Io. É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, inscrever-se na função de Diretor.

§ 2ºAs competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 37.
Será considerado o vencedor o inscrito que, observados os critérios de qualificação e/ou pa ridade conforme § 4o do artigo 34, obtiver maioria na votação.
Art. 38.
Na hipótese de nenhum inscrito alcançar a maioria simples da escolha na primeira consulta, o Diretor e Vice-Diretor serão nomeados por Decreto.
Parágrafo únicoOs critérios de desempate e interposição de recursos serão definidos no Regula mento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 39.
ato de nomeação da Direção da Unidade Escolar é de decisão discricionária do Governa dor do Estado e será pelo período de 3 (três) anos, a partir da data do Decreto de Nomeação, permitida uma única recondução para a mesma função.
Parágrafo únicoEntende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em duas nomea ções consecutivas, como Diretor ou Vice-Diretor, mediante Consulta à Comunidade, contados a partir da sanção desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Da Nomeação

Art. 40.
A nomeação dos escolhidos ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas à comunidade, mediante: x

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Iassinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, anexo I desta Lei;

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IInomeação do Diretor e Vice-Diretor por ato do Governador do Estado de Rondônia.

§ Io. O Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar contemplará cláusulas a res peito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si e, principal mente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observados:

Ias atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes do Capítulo IV desta Lei;
IIos critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do capítulo II, artigo 2odesta Lei;
IIIa aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia - SAERO, o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o de sempenho das escolas da Rede Estadual de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola;
IVdecorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de RondôniaSINTERO, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e
Vo gestor nomeado deverá, no decurso de sua gestão, participar do curso de atualização garantin do freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) e ser aprovado, na modalidade a distância, bem como ser aprovado em exame de certificação inicial no âmbito do Programa Nacional de Formação e Certificação de Diretores Escolares, com o objetivo de orientar a elaboração de portfólio evidenciando as práticas de implementação de planejamento e os resultados obtidos no aprimoramento da vida escolar, pelo diretor, com vistas à certificação avançada.
§ 2ºO não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de função do Diretor e Vice-Diretor nomeados.
§ 3ºA perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, confonne Regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 41.
A transição da função da gestão anterior à nova gestão será realizada conforme organização da Coordenadoria Regional de Educação, em acordo com as orientações do Regulamento próprio.

§ Io. São obrigações do Diretor em exercício:

Ientregar ao Diretor nomeado relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recur sos financeiros, o acervo documental, inventário com a descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombados ou em processo de tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;

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IItransmitir a função em Asseitibleia Geral;

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IIIapresentar à comunidade escolar, em Assembléia Geral, a prestação de contas de sua gestão; e
IVparticipar ativamente no processo de transição prestando conta dos relatórios e bens patrimoni ais, além dos arquivos e documentos pertencentes à escola.
§ 2ºCompete à Coordenadoria Regional de Educação - CRE acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.
§ 3ºO não cumprimento das obrigações do § 1° incorrerá em sanções, conforme Estatuto dos Ser vidores Públicos do Estado de Rondônia, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 42.
Caberá ao Governador do Estado de Rondônia nomear os servidores para exercer as fun ções de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar que tenha sido integrada à Rede Pública Estadual de Ensino, por criação ou desmembramento, após o processo de consulta à comunidade de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo de consulta.

SUBSEÇÃO IV – Da Vacância e Exoneração da Eunção

Art. 43.
A vacância à função de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por perda de função.
Art. 44.
correndo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assume automaticamente a fun ção de Diretor, a contar da data da vacância.
Parágrafo únicoRecusando-se o Vice-Diretor a assumir a função de Diretor da escola, proceder-seá à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 3 1, desta Lei.
Art. 45.
Na vacância da função de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei.
Art. 46.
correndo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-Diretor, proceder-se-á à nomeação de ambas as funções por Decreto, conforme critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei.
Art. 47.
A perda da função de Diretor ou Vice-Diretor após ampla defesa e ao contraditório ocorre ra:
Ipor descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor e Vice-Diretor, quando do ato de sua nomeação;
IIpor descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no capítulo IV, desta Lei;
IIIem caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos fi nanceiros encaminhados às escolas;

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IVem caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcio namento regular da Escola;
Vem caso de se afastar do exercício da função por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença-maternidade;
VIem caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
VIIpelo não cumprimento das metas do Plano de Intervenção do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE;
VIIIpelo não cumprimento das políticas públicas essenciais, instituídas pela mantenedora;
IXapós sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneida de moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e
Xpor ato discricionário do Governador do Estado.

§ Io. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Titular da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, mediante despacho fundamen tado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.

§ 2ºO Titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar o afastamento, pe lo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, do indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar condu zido pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 3ºCabe à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagó gico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção.
§ 4ºEm caso de afastamento temporário da função de Vice-Diretor em virtude de licençamaterni dade, nomeará por Decreto temporariamente um substituto confonne critérios estabelecidos no artigo 31, desta Lei.
Art. 59.
IIsuspensão da função de Diretor da unidade de ensino pelo período de 10 (dez) dias a 60 (sessen ta) dias, cominada pelo Secretário de Estado/da Educação; e
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Art. 62.
provimento ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Estaduais instaladas em uni dades prisionais será de responsabilidade do Titular da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, ouvida a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, nomeado por ato do governador.
Art. 66.
A cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, instituirá a Comissão Intersetorial para a revisão periódica da presente norma, com Regulamentação própria, nomeada mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA Comissão Inter Setorial será composta por 9 (nove) membros, sendo:
I4 (quatro) membros indicados pela SEDUC;
II1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Educação;
IIIl(um) membro indicado pelo SINTERO;
IV1 (um) membro indicado pelo SINPROF;
V1 (um) membro indicado pelo Grêmio Estudantil; e
VI1 (um) membro indicado, por acordo de todas as Coordenadorias Regionais de Educação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, eifi 10 de janeiro de 2017, 129°da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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