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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3935, de 28 de novembro de 2016

Lei nº 3935/2016

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Art. 1.
Os Planos de Manejo Florestal em Regime Sustentado poderão ser implantados em áreas de posse de imóveis rurais no Estado de Rondônia, como já estabelece a Legislação Federal, desde que atendam os seguintes requisitos:
Ia posse de imóvel rural deverá ser exerci da pelo requerente do Plano de Manejo Florestal: e

11- a posse do imóvel rural deverá estar caracterizada de forma mansa e pacífica e nos termos do artigo 1196 do Código Civil;

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Estabelece requisitos para aprovação de Plano de Manejo Florestal em áreas de posse rural, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável.

,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito de comprovação da posse em terras públicas, são, juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:
Iautorização de ocupação de terras públicas;

11- licença de ocupação de terras públicas;

111- concessão de direito real de uso de terras públicas;

IVcontrato de alienação de terras públicas;

.... ., ,

'IITJlJIIII Unidos com o Povo A··· mbl./a Le6Js/atl". d. Rondônia

,.-.

~

- - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

VIcontrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;
VIIcontrato de concessão de domínio de terras públicas;
VIIIcontrato de concessão de uso de terras públicas;
IXcontrato de transferência de aforamento;

x - documento lavrado por órgão fundiário estadual ou federal que certifique a posse mansa e pacífica da área em questão, expedido a menos de 30 (trinta) dias da data de protocolo perante o órgão ambiental; e

XIdecisão judicial que reconheça posse.
Parágrafo únicoEm não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:
Idocumento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;
IIdocumento lavrado por órgãos oficiais de Regularização Fundiária, declarando que o posseiro ou possuidor detém processo de regularização fundiária do imóvel rural;
IIIcertificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;
IVCCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
VITR - Imposto Territorial Rural; e
VIcadastro de produtor rural junto ao Governo do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Para efeito de comprovação da posse em terras privadas, são juridicamente, hábeis a comprovação da posse os seguintes documentos, isolados ou cumulativamente:

'lITlIlIJA'II' Unidos com o Povo Assem"'.'a Leg's'a,'"a de Rondllnla .

- Pu

- Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Iescritura pública de compra e venda;
IIescritura pública de doação;
IIItermo de doação de terras públicas;
IVsentença dec1aratória de usucapião;

v - formal de partilha;

VItítulo de domínio;
VIItítulo de propriedade;
VIIItítulo de reconhecimento de domínio;
IXtítulo defmitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual ou federal; e

x - a decisão judicial que reconheça posse ou instrumento de qualquer natureza que transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores.

Parágrafo únicoEm não havendo qualquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, será aceito como comprovação da posse, cumulativamente, os seguintes documentos:
Idocumento lavrado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, reconhecendo a atividade rural desenvolvida no imóvel;
IIcertificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA;
IIICCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
IVITR - Imposto Territorial Rural;

j

Assem biela Lejfls/at/va de Rondôn/a - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

VCadastro de Produtor Rural junto a Governo do Estado de Rondônia; e
VIcertificado de georeferenciamento emitido pelo INCRA, aliado a vistoria de constatação realizada pela SEDAMlRO.
Art. 4.
No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa fisica, a mesma deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 5.
No caso do requerente do Plano de Manejo Florestal ser pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo 11desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 28 de novembro de 2016.

I ···:

Assemble/a Leg/s/at/va de Rondônla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ANEXO I

Documentação a ser apresentada pela pessoa fisica:

1- RG e CPF do requerente do PMFS;

2- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

3- Inscrição no CTF junto aO,IBAMA(Cadastro Técnico Federal), quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

4- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária, quando a posse for exerci da em terra pública;

5- Comprovante de inscrição no CARlSICAR da posse do imóvel rural;

6- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certificada pelo órgão oficial;

7- Certificado de Cadastro de Imóvel RuralCCIR;

8- Certidão do ITR - Receita Federal;

9- Vistoria prévia por técnico responsável da SEDAMlRO.

5

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro.gov.br

·.... Assemlllel. L81f1.,.rlv. de Rond8nla Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

ANEXO 11

Documentação a ser apresentada pela pessoa jurídica:

1 - Contrato Social Consolidado, emitido pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER-RO;

2 - Cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do representante legal; ,

3 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4 - Cópia do ato constitutivo, -estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

5 - Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

6 - Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal) quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

7 - Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

8 - Comprovante de inscrição no CARlSICAR da posse do imóvel rural;

9 - Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente certificada pelo órgão oficial;

10 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

11 - Certidão do ITR - Receita Federal;

11 - Pessoa Jurídica - associações/cooperativas, ou entidades similares de cunho comunitário:

Assem"'e'. Lel's'at'"a de Rondan'a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

IApresentar formulário onde conste a assinatura do presidente ou de todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas alterações;

2 - Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;

3 - Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

4 - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

5 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6 - Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

7- Inscrição do CEPROF/SEDAM do PMFS;

8- Inscrição no CTF junto ao IBAMA (Cadastro Técnico Federal), quando o detentor for o explorador do PMFS, ficando dispensado de apresentação do CTF quando não for o explorador do PMFS;

9- Comprovante de solicitação da posse do imóvel rural junto aos órgãos oficiais de Regularização Fundiária;

10- Comprovante de inscrição no CARlSICAR da posse do imóvel rural;

11- Planta Geo-referenciada da área da posse do imóvel rural, devidamente validada pelo órgão oficial;

12- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; e

13- Certidão do ITR - Receita Federal.

7

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390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

'l'TII,p,J'IIUnidos com o Povo Assemll'./a L.gi./at'va de Rondônla

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