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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3905, de 20 de setembro de 2016

Lei nº 3905/2016

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GOVERNO

"',."" DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

LEI N. 3.905 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a suspensão de autorização de licença de atividades de extração de minério ou garimpagem já concedidas e a concessão de novas autorizações na área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Asscmbleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I''. Ficam suspcnsus todas as licenças de quaisquer atividades de extração de minério OLl garimpagem no segmento do Rio Madeira no perímetro da Usina Hidroelétrica Santo Antônio até 5 (cinco) quilômetros abaixo da ponte, compreendendo o leito e suas margens direita e esquerda.

unico

Art. 2.
u· VETADO.
Art. 3.
". A Polícia Militar fica responsável pela fiscalização e ti devida apreensão dos transgrcssores .e cio material utilizado, bem como o devido encaminhamento a autoridade competente para as providências de praxe.
Art. 4.
". Cabe a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM observar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Arr. SU. Fica revogada a Lei n'' 3.213, de 1() de outubro de 2013.

Art. 6.
". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondónia, em 20 de setembro de 2016, 128" da República.

t{z!' (í , CONFÚ 10 AIRES MOURA

Governaclor

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