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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 389, de 9 de abril de 1992

Lei nº 389/1992

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T ESTADO HE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ389 DE 09 DE ABRIL DE 1992.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Institui o Programa de Planejamento Familiar no Estado de Rondônia, e dá outras providências". A Assembléia Legislativa do Estado de Rondo nia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 7Q do Art. 42 da Consti tuição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica instituído o Programa de Pia nejamento Familiar no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Q - O Programa de Planejamento Fami liar deverá proporcionar aos interessados, esclarecimentos amplo e completo, através de cursos, palestras e outros recursos pedagógicos, desenvolvidos por profissionais espe cializados, enfatizando-se a paternidade responsável e a divulgação dos métodos anticonceptivos existentes, suas vantagens e desvantagens.
Art. 3.
Q - Aos casais e indivíduos, econômica mente carentes, que optarem pelo Planejamento Familiar, ga rantir-se-á gratuidade de acesso ao meio contraceptivo es colhido.
Parágrafo único- O patrocínio da contracep ção cirúrgica, ocorrerá nos casos necessários e por indica ção expressa de profissional competente, respeitadas as de terminações legais.
Art. 4.
Q - a implantação deste programa será precedida de amplo levantamento dos interessados, com os respectivos endereços, número de filhos, situação econômi ca e demais exigências cabíveis.
Art. 5.
Q - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, a implementação do programa previsto nesta Lei. .-/ · · ·

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 6.
Q - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da sua publi cação.
Art. 1.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
© - Revogam-se as disposições em con trãrio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992

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