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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 388, de 9 de abril de 1992

Lei nº 388/1992

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 388 DE 09 DE ABRIL DE 1992.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Cria o sistema de bolsas de estudo e dá outras providên cias".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § IQ do Art. 42 da Constituição Es tadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. IQ - Fica criado o sistema de bolsas de es tudo destinado aos servidores públicos do Estado, que tenham, no mínimo, dois anos de serviço público, aprovados em concur so vestibular de nível superior, quando este não existir no Estado.

unico

Art. 29.
- Para efeito da concessão do benefí cio disposto no artigo anterior, o interessado deverá encami nhar requerimento ã Secretaria de Estado da Administração, acompanhado do comprovante de matrícula em instituição de ní vel superior.
Art. 3.
Q - Não fará jus ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que, no decorrer do curso, for conside rado inapto em qualquer período, devendo, para tanto, apresen tar documento comprobatório, semestral e anual de sua aprova ção à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
Q - o servidor beneficiado, após a con clusão do curso,apresentar-se-áã Secretaria de Estado da Admi nistraçao para contraprestação do benefício auferido, como . -

T ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

forma de indenização aos cofres do Estad o

Art. 59.
-0 Poder Executivo, no prazo de 60 dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

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