Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 387, de 9 de abril de 1992

Lei nº 387/1992

unico

ESTADO DE RONDÔNIA

LEI NQ 387 DE 09 DE ABRIL DE 1992.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachan tes, no Estado de Rondônia, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondo nia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 1Q do Art. 42 da Constitui ^

ção Estadual, promulgo a seguinte Lei: ! Art. 1Q - Os despachantes exercem suas ativida des na forma desta Lei,desempenhando suas funções como elemen to de ligação entre seus clientes e as repartições públicas do Estado de Rondônia. !

Art. 2.
Q - Compete à Academia de Polícia Civil expedir o Título de Habilitação e à Diretoria Geral do Depar tamento Estadual de Trânsito - DETRAN a expedição da respecti va Carteira Funcional.
Art. 3.
- O candidato à função de Despachante deverá
Ifazer prova de:
a)- ser brasileiro e maior de 21 anos; b)- estar quite com o serviço militar, c)- ter bons antecedentes criminais; e d)- ser eleitor.
IIsubmeter-se ã prova de habilitação por con curso na Academia de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública. «*· ys * ESTADO DE RONDÔNIA
Parágrafo único- Os atuais despachantes cre ·

denciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, fi cam isentos das exigências do item II.

Art. 4.
Q - os candidatos habilitados em concur so público receberão uma autorização provisória, com validade pelo período de 02 (dois) anos, correspondente ao estágio pro batório, a ser supervisionado pelo setor competente do Departa mento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1ºQ -Os atuais despachantes credenciados pe Io Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficam obriga dos a freqüentarem o Curso de Formação de Despachantes a ser realizado na Academia de Polícia Civil, devendo ser observado a freqüência mínima de 90% (noventa por cento) da carga hora ria de aulas a serem ministradas.
§ 2ºQ - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo anterior, os despachantes aptos receberão o Certifi cado de Habilitação expedido pela Academia de Polícia Civil, habilitando-o a receber a Carteira Funcional junto ao Departa mento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 59.
- O regulamento, o recebimento de re querimento e demais formalidades por ocasião de Concurso Pú blico à Categoria de Despachante fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, enquanto que a elaboração, aplicação e correção dos testes, além da devida análise de títulos, ficam sob total responsabilidade da Aca demia de Polícia Civil.
§ 1ºQ - A proclamação do resultado final do Con curso é de total responsabilidade de órgão responsável por sua aplicação.
§ 2ºQ - Os recursos impetrados por ocasião da realização de concurso serão apreciados por uma Comissão E£ pécial integrada por representantes da Academia de Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. ESTADO DE RONDÔNIA .
Art. 69.
- O concurso público ã Categoria de Despachante será de títulos e provas versando sobre legisla ção específica, estudos regionais, Língua Portuguesa e ainda sobre noções elementares de perícia técnica.
Art. 79.
- Fica garantido aos integrantes da Categoria de Despachantes a concessão de licenças de suas fun ções, pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais um período consecutivamente, após a devida deliberação do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 89.
- são deveres do despachante:
Isujeitar-se ã fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIdesempenhar com zelo e presteza os nego cios a seu cargo;
IIIguardar sigilo profissional;
IVprestar contas e fornecer os recibos de vidos aos clientes;
Vpossuir livros de registros, em conformi dade com o modelo oficial, nele consignado:
a)- nome, estado civil, nacionalidade, profis são e domicílio dos comitentes;
b)- os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas; e
c)- ser rubricado e numerado pelo órgão de signado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 99.
- É vedado ao despachante atingido pe Ias disposições desta Lei:
Idesempenhar cargo ou função pública;
IIrealizar propaganda contrária à ética profissional; ESTADO DE RONDÔNIA
IIIpraticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ã solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar o bom andamento;
IVcobrar pelo seu trabalho, quantia supe rior à normal ou à estabelecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 10.
- A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar, não exime o despachante da responsabilida de civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indeniza ção a que ficar obrigado.
Parágrafo único- O despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Art. 11.
- são penas disciplinares aplicáveis aos despachantes
Imulta de 01 (um) a 05 (cinco) salários mi nimos;
IIsuspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias; e
IIIcassação do título de despachante.
Art. 12.
- As penas disciplinares previstas no artigo anterior, serão aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN após parecer prévio do setor competente.
Art. 13.
- As faltas expressamente argüidas con tra despachante, serão apuradas através de sindicância admi nistrativa especialmente constituído por ato do Diretor Ge ral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, observadas as seguintes normas:
Iserá notificado pessoalmente o despachante para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, se não for encon trado notificado;

T ESTADO DE RONDÔNIA

IIa justificação se fará em alegações es critas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, ficando assegurado a juntada de documentos.
Art. 14.
- As disposições desta Lei não se apli cam aos sindicatos nem interferem com as prerrogativas que lhes são asseguradas pela legislação vigente.
Art. 15.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, será baixado Decreto pelo Poder Executivo, regulamentando os atos necessários à sua execução.
Art. 16.
- As despesas com a execução da presen te Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992.

f

í

-: ^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.