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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 386, de 9 de abril de 1992

Lei nº 386/1992

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ·.'!·'

LEI NQ 386 DE 09 DE ABRIL DE 1992.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação e instalação do Hospital Infantil do Estado".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Le gislativa, nos termos do § 79 do Art. 42 da Constituição Esta dual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a

criar, e instalar o Hospital Infantil do Estado, na cidade de Porto Velho.

§ 19º-0 Hospital Infantil do Estado funciona rã nas dependências do antigo Hospital Tropical.
§ 2º- O Hospital Infantil, por disposição des^ ta Lei, atenderá o que preceitua o Art. 142, § 39 da Consti tuição do Estado de Rondônia.

·

§ 39º- o Hospital terá dotações previstas no que dispõe o Art. 204, combinado com o Art. 195, da Consti. tuição Federal.
Art. 29.
-0 Hospital Infantil destinar-se-ã a:
Iprestar assistência à população infantil do Estado;
IIelaborar programas pediátricos de higiene;
IIIpromover orientação às futuras mães e a£ sistí-las nos períodos de pré e pós-parto.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data d< sua publicação.

A r/t. 49 - Revogam-se as disposições em contra rio.

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v(ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA, 09 de abril de 1992. rX»v

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