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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 385, de 9 de abril de 1992

Lei nº 385/1992

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 385 DE 09 DE ABRIL DE 1992.

Concede Gratificação de Risco de Vida aos Agentes de Segurança do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei: '

Art. 10.
- Fica concedido aos Agentes de Se gurança do Quadro do Poder Judiciário, que efetivamente estiverem no exercício da função, a Gratificação de Risco de Vida, no per centual de 60% (sessenta por cento).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
\- Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do\Govemo do Estado de Rondônia , em 09 de abril de 1992, 104Q da Republicai,

OSWALDO PIANA FILHO

Governador ;>v

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