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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 382, de 23 de março de 1992

Lei nº 382/1992

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 382, DE 23 DE MARÇO DE 1992.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e man tida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Ins titui o cheque-consulta para pagamento dos atendimentos medi cos, por parte do Instituto de Previdência dos Servidores Pu blicos do Estado de Rondônia - IPERON". ~ A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7°, do Art. 42 da Constituição do Estado, pro mulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica instituído o cheque-consulta, que se destinará ao pagamento dos serviços de atendimento mé dico e laboratorial, prestados aos pacientes encaminhados pe Io Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Parágrafo único- 0 cheque-consulta, instituído pela presente Lei, será anexado à Guia de Atendimento Médico, fornecida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públi_ cos do Estado de Rondônia - IPERON a seus associados e depen dentes.
Art. 20.
-0 pagamento do cheque-consulta será efetuado por qualquer agência do Banco do Estado de RondôniaBERON, mediante a sua apresentação.
Art. 3.
Q-0 Poder Executivo, no prazo de 90 (no venta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Q - Éevogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de março de 1992.

Deputado S ni Santos *« M téP t &

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