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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 380, de 12 de março de 1992

Lei nº 380/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 380 DE 12 DE MARÇO DE 1992.

Altera e acrescenta dispositi vos â Lei nQ 357, de 30 de de zembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

; ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se

guinte Lei: ' />

Art. 1.
Q - A Lei nQ 357, de 30 de dezem V bro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8° - Fica o Poder Executivo auto

rizado a:

Iabrir, durante o exercício, crédi_ tos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta Lei, observado o disposto no arti_ go 79, inciso I e artigo 43 da Lei Federal nQ 4320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos suplementares, me

-..-·

diante a utilização:

a)do excesso de arrecadação pelas en tidades da Administração Pública Estadual Indireta;
b)dos recursos provenientes de convê nios;
c)do excesso de arrecadação de recur sos externos.
IIIcriar Projetos e/ou Atividades e Elementos de Despesa, observadas as disposições do artigo 43, da Lei Federal nQ 4320, de 17 de março de 1964, para resguardar o cumpri mento do Orçamento-Programa no tocante a contrapartida do Governo Estadual em recursos a serem recebidos do Governo Federal ou outras

fontes. ·+

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

§ 12º-0 limite que trata o "caput" âes te artigo será considerado com a correção estabelecida no artigo 10 desta Lei.
§ 2ºQ - A abertura de créditos a que se refere as alíneas "a" e "b", do inciso II, obedecerá estritamente os valores da reestimativa dos respectivos recursos.
§ 3ºQ - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a trans posição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, que ficam li mitados a 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 2Q des^ ta Lei.
Art. 9.
Q - 0 Poder Executivo, no interes^ se da Administração e na forma do "caput" e parágrafo único do arti go 66 da Lei Federal nQ 4320, de 17 de março de 1964, fica autoriza do a proceder a movimentação até o limite de 20% (vinte por cento ) de dotações da Administração Direta:
Art. 10.
- Os valores atribuídos nesta Lei e nos quadros de detalhamento que compõe o Orçamento serão cor rígidos, segundo a variação do índice Nacional de Preços ao Consumi dor-INPC, limitados â variação efetiva das Receitas, no período com preendido entre os meses de julho de 1991 a julho de 1992".
Art. 2.
Q - Os artigos 10 e 11, passam a constituir os artigos 11 e 12.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Pauácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 12 de março de 1952, 104Q da Kepubiica.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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