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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 378, de 13 de fevereiro de 1992

Lei nº 378/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o município de Monte Negro, desmembrado da área territorial

do município de Ariquemes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o município de Monte Negro, com sede na Vila Boa Vista de Rondônia, elevada a cate goria de cidade, com a denominação de Monte Negro, desmembrado da área territorial do município de Ariquemes.
Art. 2.
Q - 0 município de Monte Ne gro, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do igarapé Santa Cruz com o paralelo IOQOO'00"; segue o dito paralelo até o rio Jamari; sobe por este até encontrar o paralelo 10o29'28", pelo qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor até as nascentes do igarapé Santa Cruz; desce por este até o paralelo 10°00'00", ponto de partida.
Art. 3.
Q - A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108, da Constitui, ção Estadual.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 13 de fevereiro de 3R92, 1^4° da^República.

OSVZi ÚDO PIANA FILHO

Governador ti** \-R> aMí» :>

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