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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 376, de 13 de fevereiro de 1992

Lei nº 376/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 376 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

Cria o município de Rio Crespo, desmembrado da área territorial dos municípios de Ariquemes, Ma chadinho D1Oeste e Porto Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o município de Rio Crespo, com sede na Vila Cafelandia de Rondônia, elevada a cate goria de cidade, com a denominação de Rio Crespo, desmembrado da área territorial dos municípios de Ariquemes, Machadinho D'Oeste e Porto Velho.
Art. 2.
Q - 0 município de Rio Crespo, tem seus limites assim definidos: partindo das nascentes do igarapé da Serra e daí, descendo, vai ao igarapé da Onça; desce por este até o rio Preto; por este desce até a foz do rio Jacundá; daí segue pelo contraforte fronteiro da serra da Curica até alcançar o rio Juruá; sobe o rio Juruá até suas nascentes na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas rios Preto/Machadi_ nho até as nascentes do igarapé Manteiga; desce o dito igarapé até a linha C-80; por esta linha até a BR-364; daí segue no sentido Por to Velho até o rio Preto do Crespo; daí por uma reta até as nascen tes do igarapé da Serra, ponto de partida.
Art. 3.
Q - A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores, eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 108 da Constitui ção Estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na O^ ··-

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02.

data de sua publicação.

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 13 de fevereiro de 19|92,104Q da República.

(a, OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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