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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3746, de 30 de dezembro de 2015

Lei nº 3746/2015

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia LEI N° 3.746, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a proibição das empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, de exigirem para troca de titularidade o pagamento de débito do antigo proprietário, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica expressamente proibido a exigência para a troca de titularidade do medidor de energia elétrica e de água, ao pagamento de débitos do anterior proprietário.
Art. 2.
Para que o serviço seja solicitado é necessário que o consumidor compareça pessoalmente ao Posto de Atendimento e seguir os seguintes procedimentos:
IPara compra e venda ou permuta (troca): RG e CPF, recibo de compra e venda ou escritura do imóvel, IPTU, documento de permuta (troca) devidamente reconhecido em cartório. Caso não seja o proprietário, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo;

11 - Nas áreas não regularizadas: RG e CPF, documento definitivo da SETHAB, certidão emitida pela prefeitura: Termo de Ocupação da URBAM. Caso não seja o proprietário, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo;

111 - Para locação: RG e CPF, Recibo de Compra e Venda, IPTU, ou Escritura do Imóvel, caso a fatura não esteja em nome do locador, Contrato de Locação reconhecido em cartório com o período vigente. (autorização no contrato para o inquilino fazer a transferência de nome);

IVPessoa Jurídica: Recibo de Compra e Venda, Escri ura do Imóvel ou Registro do Imóvel ou IPTU, Contrato Socia, ontra de Fi ndividual, Estatuto ou Ata, e

DE I'lIDIJ~ E5TIIDUJlIS Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondónia Assemb1eia Legislativa do Estado de Rondônia em caso de instituições religiosas, CNPJ via internet, Inscrição Estadual ou Municipal. Caso não seja sócio ou membro da instituição, apresentar procuração e cópia do RG e CPF do mesmo; e

v - Falecimento: Para cônjuges - RG e CPF, Certidão de Casamento, Atestado de Óbito, Recibo de Compra e Venda ou Escritura do Imóvel e IPTU;

§ 1ºCaso haja por parte do atual proprietário, sentença de ação judicial, inclusive auto de Emissão de Posse, ou seja, Ação de Despejo, solicitar cópias autenticadas em cartório.
§ 2ºToda documentação original deverá estar reconhecida em cartório.
Art. 3.
Qualquer exigência a mais, não descrita nesta Lei, ensejará responsabilidade administrativa, cível e penal, aos envolvidos em caso de dano ao consumidor, obedecendo a legislação específica para a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4.
Em caso de descumprimento das normas vigente nesta Lei, ensejará multa no importe de 10 (dez) salários mínimos, por unidade consumidora.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

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