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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 372, de 13 de fevereiro de 1992

Lei nº 372/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 372 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

Cria o município de Ministro Andreazza, desmembrado do mu nicípio de Caçoai.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

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Art. 1.
Q - Fica criado o município de Ministro Andreazza, com sede na Vila Nova Brasília, elevada a cate goria de cidade, com a denominação de Ministro Andreazza, desmembra do da área territorial do município de Caçoai.
Art. 2.
Q - 0 município de Ministro An dreazza, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do paralelo 11Q20'00" com o igarapé Grande; indo por este até suas nascentes no divisor de águas Ji-Paraná/Roosevelt; seguindo o dito divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo; por ele desce até encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso , no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo até a linha reta de azimute 3599 04"59" que liga os pontos M.9 (coordenadas geográficas 10Q45'03,9" S e 61Q25'47,7" W-GR) e M.05 (coordenadas geográficas 11Q0,6'49,2" S e 61Q25'27,6M W-GR), limite da área indígena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto M.05 até o me ridiano 61°30'00" por este até o paralelo 11Q20'00"; por este para leio até o igarapé Grande, ponto de partida.
Art. 3.
Q - A instalação do município ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores eleitos na fornada Lei, nos termos do art. 108, da Constitui ção Estadual
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ··;'' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 02.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 13 de fevereiro de 1992, 1049 da República.

OSWALDO PIANAk. FILHO

Governador

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