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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 371, de 13 de fevereiro de 1992

Lei nº 371/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 371 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

Cria o município Theobroma, desmem brado do município de Jaru.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o município de Theo broma, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área ter ritorial do município de Jaru.
Art. 2.
Q - 0 município de Theobroma, tem seus limites assim definidos: partindo da foz do igarapé Paraí_ so, no rio Jaru; sobe por este até o rio Taquifone; sobre o rio Taquifone até a linha 600; por esta até a BR-364; segue no senti do Porto Velho até encontrar a reta que parte do encontro do rio Ubirajara com o paralelo 10°29'28" às nascentes do rio Machadi_ nho; segue a dita reta até as nascentes do rio Machadinho; desce por este até o igarapé Itamarai; por este sobe até suas nascen tes; daí por uma reta até as nascentes do rio Anari; desce por este até a foz do Anarizinho; daí por uma reta até a foz do igarapé Cajueiro, no rio Ji-Paraná ou Machado; sobe o rio Ji-Paraná até o rio Jaru; por este acima até o igarapé Paraíso, ponto de parti_ da.
Art. 3.
Q - A instalação do município, ora criado dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado res eleitos na forma da Lei, nos termos do art. 10 8, da Constitui ção Estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5.
- Re^ pgam-se as disposições em con trário.

Palácio do G< rerno do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 1992, 104Q üa República.

OSWÂLDO PIANA FILHO

Governador V>- ^ NV>.o» ***\* ^

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