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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3647, de 6 de novembro de 2015

Lei nº 3647/2015

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEIN. 3.647 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2016-2019, nos termos do caput do artigo 134 da constituição Estadual. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o período 2016-2019, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no § Io, do artigo 165, da Constituição Federal, estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, expressas no programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.

Art. 2.
Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em 10 (dez) regiões de acordo com o artigo Io da Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3.
O PPA 2016-2019 está estruturado em programas e ações e contém os seguintes anexos: 1- dados Financeiros por Unidade Orçamentária, Programa, Ação e Fonte de Recursos; e
IIconsolidação geral do plano.
Art. 4.
Durante a vigência desta Lei, as alterações ocorridas nos orçamentos serão incorporadas ao PPA vigente.
Parágrafo únicoFicam automaticamente incluídas no PPA, do período 2016-2019, as programações constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, que alteram as ações específicas no PPA.
Art. 5.
A execução do PPA observará rigorosamente o saldo de dotações estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro.
Parágrafo únicoA análise dos resultados subsidiará as decisões quanto ao gerenciamento do PPA, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a alocação de recursos nas leis orçamentárias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de Io de janeiro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2015, 127° da República.

CONFÚXÍIO AIRES MOURA

Governador

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